1707/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2217
Verbas rescisórias
O reclamante alega ter sido obrigado pela reclamada a estornar o
Por esta razão, rejeita-se o pedido de pagamento da indenização de
valor referente à indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS.
40% sobre os depósitos do FGTS. Não restando comprovado o ato
Pleiteia o pagamento da parcela devolvida, no valor de R$3.000,00,
ilícito alegado pelo reclamante, rejeita-se também o pedido de
e, tendo em vista a ilegalidade da cobrança, a indenização por
indenização por danos morais.
danos morais.
O reclamante foi comunicado do aviso prévio em 17.04.2014 e as
A reclamada contesta o pedido, alegando que não determinou o
verbas rescisórias devidas pela reclamada foram quitadas dentro do
estorno dos valores da indenização de 40% sobre os depósitos do
prazo legal, em 25.04.2014 (ID 6ed2d45). Assim, rejeita-se o pedido
FGTS, que não recebeu tais parcelas, que o recibo juntado aos
de pagamento da indenização do art. 477 da CLT.
autos pelo reclamante está em nome de Alexandre Silva e que o sr.
Alexandre não tem poderem para agir em nome da reclamada.
Ausentes quaisquer verbas rescisórias incontroversas que não
tenham sido pagas em audiência, rejeita-se o pedido de pagamento
A reclamada comprovou o depósito da indenização de 40% sobre
da indenização constante do art. 467 da CLT.
os depósitos do FGTS (ID 5da3276) em 24.04.2014, no valor de
R$1.426,30.
Acúmulo de função
Os extratos bancários do reclamante demonstram que o valor de
O reclamante alega ter sido contratado para exercer as funções de
R$3.000,00 foi sacado em 25.04.2014 (ID a8e332b). No recibo de
"motorista carreteiro", mas que acumulava as funções de ajudante,
saque está registrado o recebimento por Alexandre M. Silva (ID
auxiliando a carga e descarga de mercadorias. Em razão do
a8b8de8).
acúmulo de funções, pleiteia a condenação da reclamada ao
pagamento de diferenças salariais e reflexos.
Diante das alegações da reclamada de que o sr. Alexandre Silva
não tinha poderes para receber valores em seu nome, incumbia ao
A reclamada contesta o pedido, alegando que o reclamante não
reclamante demonstrar que os valores foram pagos à empresa e
realizava serviços de carga e descarga, que as cargas
não ao sr. Alexandre. Ausente qualquer prova nesse sentido,
transportadas pelo reclamante pesavam toneladas e somente
considera-se apenas que o reclamante pagou os valores ao sr.
podiam ser acomodadas no caminhão com auxílio de pontes
Alexandre, mas não à reclamada e não a título de devolução da
rolantes, que a política das empresas clientes da reclamada vedava
indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS.
o auxílio dos motoristas na carga e descarga de mercadorias e,
subsidiariamente, que a tarefa de carga e descarga não implica
acúmulo de função por se tratar de atividade correlata à função de
motorista.
Reforça esta conclusão a divergência entre o valor pago pela
reclamada a título de indenização de 40% sobre os depósitos de
FGTS, de R$1.426,30, e o montante pago pelo reclamante ao sr.
Alexandre, de R$3.000,00.
Diante das alegações da reclamada, no sentido de que o
reclamante não participava do carregamento e descarregamento de
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