2527/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Julho de 2018
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em
valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou
da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das
possíveis alternativas.
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a
invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo
expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso,
indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem
prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas
que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Aludidos dispositivos impõem que as decisões, incluindo as administrativas, sejam motivadas e principalmente sopesadas de
acordo com situação que se apresenta no momento, sob pena de responsabilizar-se o administrador pelas consequências
advindas de um ato decisório sem analisar os impactos, sem sopesar os prós e contras, de forma genérica e sem conteúdo. Os
problemas e as dificuldades que poderão advir de uma decisão, seja ela administrativa ou judicial, devem ser expostos
claramente e avaliados detidamente, de maneira perspicaz e responsável, para não incorrer em violação aos princípios
administrativos constitucionais, em especial a moralidade e a eficiência. Ou seja, não se pode pensar no deferimento do pedido
de remoção, sem considerar a inviabilidade do quadro de Magistrados deste Regional, que permanecerá apenas com os Juízes
Titulares, trazendo sérias consequências na prestação jurisdicional que ficará precarizada.
Nesse contexto, é possível afirmar que as condições ora impostas para que ocorra a remoção pretendida pelo requerente
incluem-se dentre as medidas necessárias à manutenção do mínimo para a entrega da prestação jurisdicional, com eficiência e
eficácia, sem prejudicar a saúde e a qualidade de vida dos Magistrados que remanescerem neste Tribunal. Seria
irresponsabilidade deferir o pedido de remoção sem considerar o fato de que permaneceriam apenas os Juízes Titulares, e que
em caso de férias ou qualquer tipo de licença, seria prejudicado o atendimento ao jurisdicionado.
Assim, a única possibilidade de remoção no nosso Tribunal é a condicionada ao provimento efetivo de cargos vagos de Juízes
Substitutos (com lastros financeiros/recursos orçamentários), após o término do Curso de Formação Inicial (Enamat e Ejud) do
novo Juiz empossado, de modo a preservar o quantitativo mínimo de magistrados no quadro deste Tribunal (Resolução
Administrativa n. 069/2010, art. 3º), respeitando-se a ordem interna de antiguidade dos interessados na remoção e também a lista
do CSJT, e somente após o provimento dos cargos previstos e destinados ao TRT da 14ª Região (5 cargos) no edital do I
Concurso Público Nacional Unificado para Ingresso na Carreira da Magistratura do Trabalho, visando recompor minimamente o
quadro de magistrados substitutos deste Regional e evitar prejuízos à prestação jurisdicional.”
Participaram desta Sessão, além do Presidente, os Desembargadores do Trabalho Socorro Guimarães, Maria Cesarineide de
Souza Lima (que atuou por videoconferência), Carlos Augusto Gomes Lôbo, Vania Maria da Rocha Abensur, Ilson Alves Pequeno
Junior, Francisco José Pinheiro Cruz e Osmar João Barneze. Registrada a presença em Plenário do Juiz do Trabalho Antonio
César Coelho de Medeiros Pereira, Presidente da Amatra14. Presente o Procurador do Trabalho Elcio de Sousa Araújo.
Sala de Sessões do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
Porto Velho, 24 de julho de 2018.
(assinado digitalmente)
SHIKOU SADAHIRO
Desembargador do Trabalho – Presidente
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE GONÇALVES ZIMMERMANN
Secretário do Tribunal Pleno e Turmas
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Extrato
Extrato de Termo Aditivo
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 22/2016
PROCESSO ADM. VIRTUAL – PROAD N.º 13044/2016. Contratante: TRT-14ª REGIÃO. Contratada: SERVIÇO FEDERAL DE
PROCESSAMENTO DE DADOS-SERPRO. CNPJ-MF N.º 33.683.111/0001-07. Objeto: prorrogação da vigência, o reajuste de preços e a
mantença dos servidores que farão a fiscalização do Contrato n.º 22/2016 que trata da prestação de serviços de processamento de dados,
consistindo na disponibilização de consulta, via HOD (Host On Demand), às bases de dados dos sistemas CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica, conforme demanda SRRF – 2ª RF 0008/2016. Vigência: 1º/9/2018 a 31/8/2019. Assinado:
26/7/2018. Assinaturas: Lélio Lopes Ferreira Júnior, Diretor Geral das Secretarias do TRT 14 e, de outro, senhores Jacimar Gomes Ferreira e
Daniel Silva Antonelli, representantes da contratada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121966