3420/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2022
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EDILSON DONATO MOREIRA
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Diretor de Secretaria
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
PARCIALMENTE os embargos de declaração, para: a) determinar a
Processo Nº ROT-0000243-25.2020.5.13.0011
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
JODKANDLYS CANDEIA RESENDE
ADVOGADO
GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RECORRENTE
MARCELLO TORRES MEDEIROS DE
ARAUJO
ADVOGADO
GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RECORRENTE
IMPLANTEX SERVICOS
ODONTOLOGICOS LTDA
ADVOGADO
GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RECORRENTE
EDILSON DE SOUZA AGUIAR
ADVOGADO
ELYANNA BRITO NOBREGA(OAB:
22759/PB)
ADVOGADO
ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RECORRIDO
IMPLANTEX SERVICOS
ODONTOLOGICOS LTDA
ADVOGADO
GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RECORRIDO
EDILSON DE SOUZA AGUIAR
ADVOGADO
ELYANNA BRITO NOBREGA(OAB:
22759/PB)
ADVOGADO
ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RECORRIDO
JODKANDLYS CANDEIA RESENDE
ADVOGADO
GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RECORRIDO
MARCELLO TORRES MEDEIROS DE
ARAUJO
ADVOGADO
GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
contabilização dos honorários sucumbenciais, devidos pelo
reclamante, com base em todas as verbas totalmente
improcedentes; b) retificar o relatório, fazendo constar a dispensa
do preparo, considerando o deferimento da gratuidade judiciária aos
reclamados; c) determinar a disponibilização do histórico salarial e
cartões de ponto no memorial de cálculos; d) definir a atualização
do crédito trabalhista de acordo com as novas diretrizes fixadas pelo
STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, que determinou que, na
atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, até
que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os
mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E,
antes de intentada a ação, e, a partir do ajuizamento, a incidência
da Taxa SELIC; e) determinar a exclusão de custas processuais,
considerando a concessão da gratuidade judiciária aos reclamados;
f) esclarecer que os honorários sucumbenciais, devidos pelos
reclamados, também estão sujeitos à suspensão de exigibilidade,
na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nova planilha em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada em
22/02/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Intimado(s)/Citado(s):
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
- MARCELLO TORRES MEDEIROS DE ARAUJO
JOAO PESSOA/PB, 23 de fevereiro de 2022.
EDILSON DONATO MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
Diretor de Secretaria
JUSTIÇA DO
Processo Nº ROT-0000243-25.2020.5.13.0011
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
JODKANDLYS CANDEIA RESENDE
ADVOGADO
GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RECORRENTE
MARCELLO TORRES MEDEIROS DE
ARAUJO
ADVOGADO
GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RECORRENTE
IMPLANTEX SERVICOS
ODONTOLOGICOS LTDA
ADVOGADO
GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RECORRENTE
EDILSON DE SOUZA AGUIAR
ADVOGADO
ELYANNA BRITO NOBREGA(OAB:
22759/PB)
ADVOGADO
ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RECORRIDO
IMPLANTEX SERVICOS
ODONTOLOGICOS LTDA
Relator
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRIMORAMENTO
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. Os
embargos de declaração, ao teor do disposto no art. 897-A da CLT
c/c art. 1.022 do atual CPC, têm como finalidade esclarecer,
complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, para corrigir
defeitos que, eventualmente, comprometam sua utilidade, não
constituindo, portanto, meio processual adequado para a revisão ou
anulação do julgado. Constatada, no caso, a necessidade de
aprimoramento da prestação jurisdicional, impõe-se acolher
parcialmente os embargos declaratórios, para suprir as
inconsistências no presente no julgado, com efeitos modificativos.
Embargos parcialmente acolhidos.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178848