3349/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Novembro de 2021
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ELLETROSEG COMERCIO E
SERVICOS EIRELI - EPP
CLOVIS SOUTO GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 16354/PB)
CLARO S.A.
MARISTANIA APARECIDA DE
ANDRADE(OAB: 144710/MG)
MARCELA BETHULIA CASADO E
SILVA(OAB: 12058/PB)
JOSE HENRIQUE CANCADO
GONCALVES(OAB: 57680/MG)
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
MARCIO NASCIMENTO DOS
SANTOS
JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708-A/RN)
BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO NASCIMENTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Wolney de
Macedo Cordeiro, a Senhora Juíza Herminegilda Leite Machado,
que atuou no julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio
Roberto de Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Edvaldo de Andrade atuou apenas na Presidência.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO - Relator.
JOAO PESSOA/PB, 16 de novembro de 2021.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº ROT-0000326-56.2021.5.13.0027
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE
RICARDO RAFAEL DA SILVA
ADVOGADO
LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO
CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
RECORRENTE
CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO
RICARDO RAFAEL DA SILVA
ADVOGADO
LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO
CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
RECORRIDO
CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
- RICARDO RAFAEL DA SILVA
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CABIMENTO. A rigor, o
agravo de petição somente será cabível para impugnar decisões
terminativas ou definitivas proferidas na fase de execução ou, ainda,
PODER JUDICIÁRIO
aquelas que não permitem a sua impugnação posterior por qualquer
JUSTIÇA DO
outro meio (inteligência do disposto nos artigos 893, § 1º, e 897,
alínea "a", da CLT). Em sendo assim, a decisão que rejeita ou
acolhe a impugnação aos cálculos de liquidação não ostenta caráter
definitivo nem terminativo, podendo ser reexaminada por ocasião
dos embargos à execução (art. 884, § 3º, CLT), razão pela qual não
é passível de recurso imediato. Agravos de petição não
conhecidos.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NÃO
CONHECER de ambos os agravos por inadequação da via eleita,
em razão da natureza interlocutória da decisão agravada.
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada em
09/11/2021 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Edvaldo de Andrade, Suas Excelências os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174106
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. PREVISÃO NO ART. 897-A DA CLT.
ACOLHIMENTO PARCIAL. Conforme prescrevem os artigos 897-A
da CLT, os embargos de declaração são admissíveis somente
quando a decisão atacada contiver as irregularidades descritas
neste dispositivo. Considerandoa última decisão do STF,
relacionada à correção monetária, acolhe-se parcialmente os
embargos, apenas paradeterminar a adequação dos cálculos, no
que se refere à aplicação da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da
ação.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER