3110/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020
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serviço público da EMPASA, de forma que o seu patrimônio está
executório e a realização da penhora se deram em momento
protegido pela regra da impenhorabilidade dos bens públicos.
anterior à sucessão da EMPASA pelo Estado da Paraíba, ou
Pugna pela aplicação do regime de precatório, consoante súmula
seja, quando os bens ainda pertenciam à pessoa jurídica de
17 do TRT 13.
direito privado, de forma que, ao caso, devemos aplicar a teoria
À análise.
do tempus regit actum, em respeito à situação jurídica
Assim dispôs o acórdão (ID. 0aebeeb):
consolidada. Assim, resta indene de dúvidas a validade da
Por se tratar de uma pessoa jurídica de direito privado, a EMPASA
constrição judicial.
não goza dos privilégios aplicáveis à Administração Pública Direta,
Nesse sentido, decisão recente do Supremo Tribunal Federal, nos
notadamente a impenhorabilidade de seus bens, na forma disposta
autos do Recurso Extraordinário n. 693.112, de Relatoria do
no artigo 173, §1º, inciso II, e § 2º, da Constituição Federal, que
Ministro Gilmar Mendes, que, apreciando o tema 355 da
assim dispõem:
repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e
[...] Assim, de fato, nenhum empecilho havia para que fosse
fixou a seguinte tese: "É válida a penhora em bens de pessoa
realizada a penhora do imóvel de propriedade da EMPASA, como
jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta
determinado nos autos do processo n. 0135600-80.2006.5.13.0006,
pela União, não devendo a execução prosseguir mediante
eis que ela se sujeita ao regime de execução comum às empresas
precatório".
privadas (artigo 173, § 1º, da CF).
[...] Por fim, rechaça-se a alegação do agravante no sentido de que
Nesse ponto, importante registrar que o Supremo Tribunal Federal
se aplicaria ao caso, por analogia, o entendimento deste Tribunal,
apenas em casos excepcionalíssimos tem entendido pela extensão
sedimentado no enunciado 17 que reconhece a impenhorabilidade
dos privilégios da Fazenda Pública a algumas pessoas jurídicas de
dos bens da CAGEPA, empresa pública do Estado da Paraíba.
direito privado, como é o caso, por exemplo, da Empresa Brasileira
É que, como assentado na súmula 17 deste Regional, as
de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública que presta serviço
atividades da CAGEPA envolvem a execução de serviço
público da competência da União e por ela mantido (RE 220.906,
público essencial, em sentido estrito, em regime não
rel. min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ 14.11.2002; RE 229.696, rel.
concorrencial, sendo, por isso, aplicável a mesma as
min. Ilmar Galvão, redator do acórdão min. Maurício Corrêa, DJ
prerrogativas típicas da Fazenda Pública, o que não é o caso da
19.12.2002; RE-AgR 344.975, de minha relatoria, Segunda Turma,
EMPASA.
DJ 16.12.2005; e RE-AgR 393.032, rel. min. Cármen Lúcia, Primeira
Rejeita-se a pretensão.
Turma, DJe 18.12.2009).
Pois bem.
Ocorre, porém, que em 17 de abril de 2019, o Estado da Paraíba,
Em se tratando de decisão proferida pelos Tribunais Regionais do
por meio da Lei n. 11.317 extinguiu a Empasa, passando suas
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive
finalidades, competências, atribuições e serviços para a Secretaria
em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá
de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca -
Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
SEDAP. Da mesma forma, os bens pertencentes à entidade pública
norma da Constituição Federal.
extinta foram incorporados à referida Secretaria, conforme se vê
Dessa forma, inviável a análise da suposta divergência
dos dispositivos a seguir transcritos:
jurisprudencial.
[...] Consoante se vê dos dispositivos acima transcritos, a empresa
No mais, a alegação de violação ao texto dos arts. 100, 150, VI,
Empasa foi absorvida pelo Estado da Paraíba, através da Secretaria
173, 175 da CF não viabiliza o apelo, por seu caráter
de Estado do desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca -
eminentemente genérico, o que resultaria em infringência reflexa,
SEDAP, órgão pertencente à administração pública direta. Registre-
não se coadunando com o instrumento processual manejado, pois a
se, ainda, que a Lei n. 11.317/19 determinou, em seu artigo 21, que
matéria tem suporte infraconstitucional.
o acervo patrimonial dos órgãos extintos, transferidos ou
incorporados, no caso os bens da Empasa, serão transferidos para
3 CONCLUSÃO
as secretarias as quais absorveram a empresa, ou seja, os bens
Denego seguimento ao recurso de revista.
pertencentes antes a Empasa hoje pertencem ao Estado da
Publique-se.
Paraíba, através da Secretaria de Desenvolvimento da
Agropecuária e da Pesca.
Todavia, há de se registrar que a instauração do processo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159849
GVP/FS