3060/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2020
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ao excepto, conforme decisão no ID. 21f0cac.
O excepto se manifestou no ID. 59c2e75.
PODER
É o relatório.
JUDICIÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO
Rege a matéria da competência territorial do Juízo Trabalhista o
artigo 651 da CLT, norma celetista que preceitua ser a competência
INTIMAÇÃO
do Juízo do lugar onde o reclamante prestou serviços ao
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a02c30
empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local.
proferida nos autos.
A excipiente afirma que o trabalhador, ora reclamante, prestou
DECISÃO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO
serviços no Município de Pedras de Fogo/PB, requerendo que seja
LUGAR
declinada a competência para processamento da presente
RELATÓRIO
reclamação trabalhista para a Vara do Trabalho de Santa Rita/PB, a
A parte reclamada apresentou, no ID. b007bb2, acomaonhada de
qual detém jurisdição naquele município indicado como o de
documentos, exceção de incompetência em razão do lugar,
prestação dos serviços (Pedras de Fogo).
requerendo ao Juízo que declinasse da competência para o Juízo
Conquanto o reclamante não tenha declinado, na inicial, o local de
Trabalhista do Santa Rita/PB, ao afirmar que a prestação de
prestação de serviços, este não se insurgiu em relação a afirmação
serviços do trabalhador foi no Município de Pedras de Fogo/PB.
da excipiente de que o local de prestação de serviços foi no
Foi recebida a exceção e suspenso o processo, assinando-se prazo
Município de Pedras de Fogo/PB. Não houve, portanto, qualquer
ao excepto, conforme decisão no ID. 21f0cac.
controvérsia, estando o fato da prestação do serviços ter sido no
O excepto se manifestou no ID. 59c2e75.
Município de Pedras de Fogo demonstrado, portanto.
É o relatório.
Desse modo, em atendimento a regra do artigo 651 da CLT
FUNDAMENTAÇÃO
avocada pelo excipiente e, diante da incontrovérsia do excepto
Rege a matéria da competência territorial do Juízo Trabalhista o
sobre o local da prestação dos serviços, acolho a exceção de
artigo 651 da CLT, norma celetista que preceitua ser a competência
incompetência territorial apresentada pela empresa reclamada.
do Juízo do lugar onde o reclamante prestou serviços ao
Determino, portanto, a remessa dos autos à Vara do Trabalho de
empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local.
Santa Rita/PB, competente para o processamento da presente
A excipiente afirma que o trabalhador, ora reclamante, prestou
reclamação trabalhista.
serviços no Município de Pedras de Fogo/PB, requerendo que seja
CONCLUSÃO
declinada a competência para processamento da presente
Posto isso, decido CONHECER e ACOLHER a exceção de
reclamação trabalhista para a Vara do Trabalho de Santa Rita/PB, a
incompetência em razão do lugar apresentada pela parte
qual detém jurisdição naquele município indicado como o de
reclamada, determinando a remessa dos autos processuais à Vara
prestação dos serviços (Pedras de Fogo).
do Trabalho de Santa Rita/PB, competente para o processamento
Conquanto o reclamante não tenha declinado, na inicial, o local de
da presente reclamação trabalhista.
prestação de serviços, este não se insurgiu em relação a afirmação
Intimem-se as partes.
da excipiente de que o local de prestação de serviços foi no
JOAO PESSOA/PB, 16 de setembro de 2020.
Município de Pedras de Fogo/PB. Não houve, portanto, qualquer
controvérsia, estando o fato da prestação do serviços ter sido no
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Município de Pedras de Fogo demonstrado, portanto.
Desse modo, em atendimento a regra do artigo 651 da CLT
avocada pelo excipiente e, diante da incontrovérsia do excepto
Processo Nº ATOrd-0000423-84.2020.5.13.0029
AUTOR
JOSE DA SILVA
ADVOGADO
ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 11966/PB)
RÉU
BIOSEV S.A.
ADVOGADO
LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
sobre o local da prestação dos serviços, acolho a exceção de
incompetência territorial apresentada pela empresa reclamada.
Determino, portanto, a remessa dos autos à Vara do Trabalho de
Santa Rita/PB, competente para o processamento da presente
reclamação trabalhista.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156398
CONCLUSÃO
Posto isso, decido CONHECER e ACOLHER a exceção de