3003/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Junho de 2020
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
CARME MARIA VASCONCELOS
MOTTA
JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
COMPANHIA INDUSTRIAL
GRAMAME
JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
LACIR MOTTA
JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
EDMAR MARTINS DO RIO
BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
LUIZ MOTTA FILHO
JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA INDUSTRIAL GRAMAME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS
85
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0092600-60.1997.5.13.0001
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE
CARME MARIA VASCONCELOS
MOTTA
ADVOGADO
JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
AGRAVANTE
LACIR MOTTA
ADVOGADO
JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
AGRAVADO
COMPANHIA INDUSTRIAL
GRAMAME
ADVOGADO
JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
AGRAVADO
LACIR MOTTA
ADVOGADO
JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
AGRAVADO
EDMAR MARTINS DO RIO
ADVOGADO
BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
AGRAVADO
LUIZ MOTTA FILHO
ADVOGADO
JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LACIR MOTTA
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I - As hipóteses de cabimento de
embargos de declaração estão circunscritas à existência de
omissão, contradição, erro material ou obscuridade na
PODER JUDICIÁRIO
sentença/acórdão, ou, ainda, especificamente no processo do
JUSTIÇA DO TRABALHO
trabalho, na constatação de erro no exame de admissibilidade
recursal, nos termos da CLT, art. 897-A, e do CPC, art. 1.022. II Hipótese em que o ré demonstra irresignação com o resultado do
julgamento, deixando de indicar, contudo, os defeitos previstos na
lei, os quais ensejam o aclaramento ou o aperfeiçoamento da tutela
jurisdicional. III - Os embargos de declaração somente são cabíveis
quando presentes os seus requisitos legais, não constituindo o
prequestionamento uma nova hipótese de cabimento dos
declaratórios. IV - Não revelando o acórdão refutado nenhum dos
vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no NCPC, art. 1022, os
embargos devem ser rejeitados. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em
Sessão de Julgamento Virtual realizada em 18/06/2020, com a
presença de Suas Excelências a Senhora Desembargadora ANA
MARIA MADRUGA (Presidente) e dos Senhores Desembargadores
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e PAULO MAIA FILHO, bem como
de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos
da fundamentação.
JOAO PESSOA/PB, 26 de junho de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152766
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I - As hipóteses de cabimento de
embargos de declaração estão circunscritas à existência de
omissão, contradição, erro material ou obscuridade na
sentença/acórdão, ou, ainda, especificamente no processo do
trabalho, na constatação de erro no exame de admissibilidade
recursal, nos termos da CLT, art. 897-A, e do CPC, art. 1.022. II Hipótese em que o ré demonstra irresignação com o resultado do
julgamento, deixando de indicar, contudo, os defeitos previstos na
lei, os quais ensejam o aclaramento ou o aperfeiçoamento da tutela
jurisdicional. III - Os embargos de declaração somente são cabíveis
quando presentes os seus requisitos legais, não constituindo o
prequestionamento uma nova hipótese de cabimento dos
declaratórios. IV - Não revelando o acórdão refutado nenhum dos
vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no NCPC, art. 1022, os
embargos devem ser rejeitados. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em
Sessão de Julgamento Virtual realizada em 18/06/2020, com a
presença de Suas Excelências a Senhora Desembargadora ANA