2959/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
- KARINA LEAL ERNESTO DE AMORIM
- SYLVIO TORRES FILHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C.
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Assinatura
JOAO PESSOA, 23 de Abril de 2020.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
PODER JUDICIÁRIO
Desembargador Federal do Trabalho
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
AP 0132023-85.2015.5.13.0004
RECORRENTE: SYLVIO TORRES FILHO & ADVOGADOS
RECORRIDAS: KARINA LEAL ERNESTO DE AMORIM E
AMANDA BARBOSA DE PAIVA
DECISÃO
As partes, SYLVIO TORRES FILHO & ADVOGADOS e KARINA
LEAL ERNESTO DE AMORIM E AMANDA BARBOSA DE PAIVA,
postulam a homologação do acordo ajustado, conforme petição
Decisão
Processo Nº ROT-0001130-32.2017.5.13.0005
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
EDLANE DE ARAUJO FELIX
ADVOGADO
NAYARA CHRYSTINE DO
NASCIMENTO NOBREGA(OAB:
12657/PB)
ADVOGADO
KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANCA(OAB: 15322-B/PB)
RECORRIDO
COTEMINAS S.A.
ADVOGADO
GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294/PB)
ADVOGADO
CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- EDLANE DE ARAUJO FELIX
acostada aos autos (ID. 9F9885).
Concordância do advogado das reclamantes(ID. Cbe9831).
Pois bem.
PODER JUDICIÁRIO
Considerando os termos das cláusulas conciliatórias expostas na
JUSTIÇA DO TRABALHO
mencionada minuta, abrangendo o valor a ser pago à parte autora,
com as respectivas datas e forma de pagamento, incluindo, ainda, o
Fundamentação
montante devido a título de honorários advocatícios e contribuições
DESPACHO
previdenciárias, bem assim a cominação de multa em caso de
descumprimento da avença, e, em especial, a expressa
Mantenho o despacho agravado pelos fundamentos expendidos
manifestação de vontade das partes em conciliar, conforme
quando da análise do recurso de revista interposto.
assinaturas dos advogados apostas na Minuta de Acordo,
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
HOMOLOGO O ACORDO formalizado entre os litigantes.
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos do acordo.
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento.
Contribuições previdenciárias pelo reclamado nos termos do
Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
acordo.
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Em decorrência da transação, as partes renunciam a todo e
qualquer prazo recursal.
João Pessoa - PB
Custas pagas pela reclamada.
Cumprido integralmente o acordo, deverá o juízo da execução
diligenciar para levantar o gravame decorrente destes autos, no
Assinatura
imóvel individualizado no auto de penhora alojado no ID. 34eda8b,
JOAO PESSOA, 23 de Abril de 2020.
p.3.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Dê-se ciências às partes.
Desembargador Federal do Trabalho
ATO CONTÍNUO, ADOTE O SETOR COMPETENTE OS
PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À ESPÉCIE, COM AS
CAUTELAS DE ESTILO, PARA A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO
PROCESSO À ORIGEM PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO.
Gabinete da Desembargadora Ana Madruga
Notificação
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150098
Processo Nº ROT-0000410-34.2019.5.13.0025
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA