2661/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Fevereiro de 2019
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sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
GVP/SS
Feitos esses esclarecimentos, em obediência ao princípio da
Assinatura
primazia da prolação das decisões meritórias, preconiza o Novo
JOAO PESSOA, 8 de Fevereiro de 2019
Código de Processo Civil a possibilidade de saneamento de vícios
não reputados graves.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Nesse contexto, dispõe o parágrafo único do artigo 932 do CPC que
Desembargador Federal do Trabalho
"antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá
Despacho
prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou
Processo Nº RO-0001254-15.2017.5.13.0005
Relator
ANDRE WILSON AVELLAR DE
AQUINO
RECORRENTE
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO
IVANEIDE DA SILVA
ADVOGADO
ROMERO CARVALHO
MENDES(OAB: 12477/PB)
ADVOGADO
ANA CECILIA SILVA DE ANDRADE
PINTO(OAB: 19391/PB)
complementada a documentação exigível".
Não bastasse, a própria CLT já possui previsão no sentido do
saneamento de vícios não reputados graves, conforme se verifica
do teor do § 11 do art. 896.
Logo, com base no acima exposto, determina-se a notificação da
recorrente para que, no prazo de cinco dias, acoste aos autos novo
Seguro Garantia sem prazo de validade, ou com prazo de validade
até o final da tramitação do processo. Também poderá a parte
Intimado(s)/Citado(s):
recorrente optar por efetuar o recolhimento do depósito recursal,
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
- IVANEIDE DA SILVA
sob pena de deserção do apelo.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me
os autos conclusos, para análise do recurso de revista.
À Secretaria do Tribunal Pleno, para as providências cabíveis.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
GVP/FS
RECURSO DE REVISTA - RO 0001254-15.2017.5.13.0005 PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
Assinatura
JOAO PESSOA, 8 de Fevereiro de 2019
RECORRIDA: IVANEIDE DA SILVA
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho
Vistos, etc.
Analisando os autos, constata-se que a recorrente, COMPANHIA
BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, utilizando do previsto no art. 899,
§ 11, da CLT, substituiu o depósito recursal por seguro garantia,
conforme id. 5c16669.
Todavia, a apólice de seguro garantia juntada pela recorrente
possui prazo de validade determinado, quando deveria ter prazo
Despacho
Processo Nº RO-0001129-32.2017.5.13.0010
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO
LUIZ CARLOS AMORIM
ROBORTELLA(OAB: 25027/SP)
RECORRIDO
NILBERLANDIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
CICERO DIMAS DE MESQUITA(OAB:
12841/RN)
ADVOGADO
RADAMIRES JOSE DA SILVA(OAB:
12463/RN)
indeterminado ou até o final da ação trabalhista.
Ademais, inobstante a cláusula 4 das condições especiais da
apólice conter previsão de renovação da mesma, nada garante que
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
- NILBERLANDIA FERREIRA DA SILVA
a reclamada irá prorrogá-la. No ponto, vejamos o teor do documento
(id. 5c16669, p. 8):
PODER JUDICIÁRIO
4. RENOVAÇÃO:
JUSTIÇA DO TRABALHO
4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130169