2616/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Dezembro de 2018
Relator
Procurador Regional do Trabalho, EDUARDO VARANDAS
ARARUNA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
RECORRENTE
conhecimento do Recurso Ordinário da reclamada Alpargatas S/A,
ADVOGADO
por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitada em
contrarrazões pela reclamada FEDEX Brasil Logística e Transporte
RECORRIDO
ADVOGADO
Ltda.; MÉRITO: EM RELAÇÃO AO RECURSO DA ALPARGATAS
RECORRIDO
S/A: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
ADVOGADO
Ordinário; EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas
ADVOGADO
91
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
ANYELLE PATRICIA FERREIRA
DANTAS
RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 229201-A/PB)
TATIANA BEZERRA NUNES - ME
FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
BOTICA COMERCIAL
FARMACEUTICA LTDA
REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
mantidas.
Acórdão
Processo Nº ROPS-0000141-38.2018.5.13.0022
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
JOSE ELTON LEITE DOS SANTOS
ADVOGADO
ALDROVANDO GRISI JÚNIOR(OAB:
13302/PB)
ADVOGADO
DIEGO CARVALHO MARTINS(OAB:
15732/PB)
RECORRENTE
BEZERRA & OLIVEIRA COMERCIO
DE AUTOPECAS LTDA
ADVOGADO
FRANCISCO CHAGAS CIDRAO
ROCHA(OAB: 6477/CE)
RECORRIDO
JOSE ELTON LEITE DOS SANTOS
ADVOGADO
ALDROVANDO GRISI JÚNIOR(OAB:
13302/PB)
ADVOGADO
DIEGO CARVALHO MARTINS(OAB:
15732/PB)
RECORRIDO
BEZERRA & OLIVEIRA COMERCIO
DE AUTOPECAS LTDA
ADVOGADO
FRANCISCO CHAGAS CIDRAO
ROCHA(OAB: 6477/CE)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- ANYELLE PATRICIA FERREIRA DANTAS
- BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA
- TATIANA BEZERRA NUNES - ME
EMENTA: PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
CONTRATO DE FRANQUIA. DÉBITOS TRABALHISTAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
DO FRANQUEADOR. O contrato de franquia não gera o
reconhecimento de terceirização, não acarretando,
consequentemente, a responsabilização do franqueador, a não ser
quando houver demonstração de desvirtuamento ou de relação
jurídica oculta no pacto firmado. Ausente a comprovação de que as
reclamadas agiam como tomadoras de serviços, nos moldes da
Súmula nº 331 do C. TST, e tratando-se de relação exclusivamente
empresarial, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.955/94, não há que se
Intimado(s)/Citado(s):
falar em responsabilidade solidária e/ou subsidiária. COMISSÕES
- BEZERRA & OLIVEIRA COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA
- JOSE ELTON LEITE DOS SANTOS
SOBRE VENDAS. PAGAMENTO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO.
Uma vez demonstrado que o pagamento a título de comissões
sobre as vendas era efetuado de forma irregular, resta devida a
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
condenação ao pagamento das diferenças pleiteadas, bem como
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
dos reflexos pertinentes. Recurso a que se dá parcial provimento.
realizada em 27/11/2018, no Auditório Ministro Fernando Nóbrega,
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
com a presença de Suas Excelências os Senhores
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente), LEONARDO
realizada em 27/11/2018, no Auditório Ministro Fernando Nóbrega,
TRAJANO (Relator) e do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE
com a presença de Suas Excelências os Senhores
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente), LEONARDO
Procurador Regional do Trabalho, EDUARDO VARANDAS
TRAJANO (Relator) e do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE
ARARUNA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário; EM
Procurador Regional do Trabalho, EDUARDO VARANDAS
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
ARARUNA, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo para excluir da
Recurso Ordinário para condenar a reclamada ao pagamento dos
condenação a multa no valor de R$ 1.480,18 por litigância de má-fé.
seguintes títulos: a) diferenças de comissões no percentual de 3%
Custas minoradas, de acordo com planilha em anexo.
sobre o valor "Liquido Menos Troca" (ID. 31cc8d7), no período de
janeiro de 2014 a 1º de fevereiro de 2017, deduzidos os valores
Acórdão
comprovadamente pagos nos contracheques a idêntico título; e b)
Processo Nº RO-0000195-95.2017.5.13.0003
reflexos das diferenças das comissões sobre férias acrescidas do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127428