2420/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2018
5 (cinco) dias, comprove os depósitos do FGTS na conta vinculada
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Relatório
da reclamante correspondente ao período de 01.03.2005 a
12.04.2017, sob pena de execução pelo equivalente.
Trata-se de ação intentada pelo ESPÓLIO DE JOÃO RICARDO
FRANCISCO DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DO
Decorrido o prazo, conclusos os autos, quando será deliberado
LOGRADOURO, já devidamente qualificados, através da qual se
acerca da liquidação da sentença.
discute os direitos relacionados na petição inicial. Fez acompanhar
a vestibular instrumento de mandato e documentos.
Paralelamente, expeça-se alvará para levantamento do FGTS
depositado, conforme determinado na sentença.
À causa atribuiu o valor de 81.084,46 .
O Município réu foi regularmente citado, apresentou defesa, na
modalidade de contestação, suscitando preliminares e prejudicial de
mérito, e, no mérito, refutando as alegações vestibulares para, ao
final, requerer a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e
documentos.
GUARABIRA, 22 de Fevereiro de 2018
Realizada audiência de conciliação, não houve êxito na tentativa de
acordo. No mesmo ensejo, foi concedido prazo à parte autora para
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
impugnação da defesa processual, prejudicial e documentos. O
prazo transcorreu sem nenhuma manifestação.
À audiência destinada à instrução, a parte demandante não
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000601-32.2016.5.13.0010
AUTOR
ESPOLIO DE JOAO RICARDO
FRANCISCO DE SOUZA
AUTOR
MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO
ANA FLAVIA MONTEIRO DA
NOBREGA TORRES(OAB: 19946/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE LOGRADOURO
ADVOGADO
ADILSON ALVES DA COSTA(OAB:
18400/PB)
compareceu, o que motivou o encerramento da fase dilatória.
As razões finais pelo reclamado foram remissivas, restando
prejudicadas as do autor, da mesma forma que a segunda tentativa
de conciliação.
É o que releva relatar.
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE LOGRADOURO
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Da incompetência em razão da matéria
Suscita o Município-réu a incompetência material desta
Especializada para processar e julgar a presente lide, na forma
como posta. Aduz tratar-se de relação estatutária o que acomodaria
-se ao entendimento adotado pelo Excelso Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADIn 3395.
SENTENÇA
Com efeito, a lide posta em Juízo orbita relação havida entre as
partes, uma das quais ente público da administração direta, o que
demanda incursão em matéria administrativa que desborda da
competência material deste Juízo, segundo o entendimento do E.
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