2400/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
ADVOGADO
VIVIANA RODRIGUES
MORAYA(OAB: 161107/RJ)
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 808-A/PE)
ADVOGADO
61
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Intimado(s)/Citado(s):
ORDINÁRIO DA AUTORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
- BANCO BRADESCARD S.A.
- C&A MODAS LTDA.
- CLARA ELOISA CAVALCANTI DE LIMA
DIALETICIDADE, ARGUIDA PELO BRADESCARD EM
CONTRARRAZÕES; REJEITAR A preliminar de nulidade
processual, por cerceamento do direito de defesa, EM FACE DA
NÃO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA, ARGUIDA PELA reclamante; no
EMENTA
RECURSO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO ORDINÁRIO DA
ORDINÁRIO
DA
RECLAMADA
C&A.
C&A Modas LTDA; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO
ILICITUDE.
ORDINÁRIO DO BANCO BRADESCARD, para, reformando a
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETAMENTE COM O
sentença de origem, excluir da condenação a imposição da multa
TOMADOR DOS
com base no art. 832 da CLT;
INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA.
SERVIÇOS. A utilização de empregados
e, quanto ao RECURSO
contratados como comerciários por uma empresa, mas que
ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, DAR PROVIMENTO PARCIAL,
realizam afazeres ínsitos às atividades bancárias para outra
para deferir à reclamante os créditos trabalhistas garantidos aos
empresa e que extrapolam as responsabilidades que poderiam ser
empregados bancários, previstos nas normas coletivas dessa
objeto de correspondência bancária prevista na Resolução nº
categoria, condenando os reclamados, de forma solidária, a pagar-
3.110/93 do BACEN, ou de "contrato de parceria", caracteriza típica
lhe os seguintes títulos: a) diferenças salariais a serem apuradas
contratação
entre o piso normativo da categoria dos bancários (inclusive salário
ilegal de trabalhadores por meio de empresa
interposta, hipótese em que o vínculo de emprego se forma
após 90 dias da admissão)
diretamente com o tomador dos serviços (Súmula nº 331, I, do C.
percebido, bem como reflexos em depósitos do FGTS, férias com
TST), no caso, uma instituição bancária. Recurso ordinário a que
um terço, 13os salários e aviso prévio; b) auxílio-refeição ou auxílio
se nega provimento.
-alimentação, auxílio cesta-alimentação e 13ª cesta-alimentação; c)
e o salário-base efetivamente
RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO BRADESCARD. DA MULTA
participação nos lucros e resultados de 2014 e 2015, e proporcional
POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
DE PAGAR.
de 2013 e 2016; d) gratificação semestral; e) multas normativas
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. A jurisprudência da Corte
(uma por instrumento normativo vigente no período trabalhado),
Superior Trabalhista é contrária à tese de aplicação da penalidade
porque induvidosa a comprovação do descumprimento dos
imposta pelo juízo de origem em caso de descumprimento da
diversos direitos previstos nos instrumento coletivos; f) Incluir os
sentença, por entender que o art. 880 da CLT não encerra previsão
sábados no DSR, para fins de cálculo dos reflexos das horas extras
acerca da incidência de multa pelo
descumprimento ou
deferidas; g) horas extras decorrentes do intervalo previsto no art.
inobservância da determinação nele contida, de que tão somente
384 da CLT, com reflexos sobre FGTS, férias mais 1/3, 13° salários
se efetue o pagamento no prazo de 48 horas, ou se garanta a
e DSR, com inclusão do sábado, e verbas contidas no TRCT; h)
execução, sob pena de penhora. Recurso ordinário a que se dá
diferenças no seguro-desemprego, decorrentes das horas extras e
parcial provimento.
benefícios normativos deferidos; e i) indenização por danos morais
RECURSO ORDNINÁRIO DA RECLAMANTE. ASSÉDIO MORAL.
no valor de R$ 20.000,00.
CONFIGURAÇÃO DO DANO.
conforme nova planilha de cálculos que integra a presente decisão.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL. A
indenização por danos morais derivada de assédio moral é cabível
Custas processuais majoradas,
João Pessoa-PB, 18/12/2017.
quando restar comprovada de maneira cabal a conduta negativa do
empregador ou de seu preposto, consubstanciada em pressão ou
agressão psicológica, prolongada no tempo, ferindo a dignidade do
trabalhador. Assim, tendo a autora demonstrado a existência do
assédio denunciado, caracteriza-se o dano moral passível de
indenização, tal como previsto nos artigos 5º, inciso X, da
Constituição Federal e 927 do Código Civil. Recurso ordinário a
que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114788
Acórdão
Processo Nº RO-0000709-27.2017.5.13.0010
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO
FERNANDO GAIAO DE
QUEIROZ(OAB: 5035/PB)
RECORRIDO
CARLOS FABIO PINTO GOMES
ADVOGADO
PEDRO CORREIA DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 21092/PB)
ADVOGADO
ANDREWS LOPES MEIRELES(OAB:
17702/PB)