2126/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2016
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outros processos, relativos ao mesmo cargo do Autor e no mesmo
local onde este laborava, existia insalubridade no local, mas esta
1.4. JUSTIÇA GRATUITA.
era neutralizada através dos equipamentos de proteção individual.
Preenchidos os requisitos da CLT, art. 790, §3º, sendo
Nos autos do presente processo o Réu comprovou a entrega dos
desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa
equipamentos de proteção individual ao Autor (Id 484f346), pelo que
para firmar declaração de insuficiência econômica (TST/SDI1/OJ -
se tem que, também no caso deste, a insalubridade era eliminada.
331), e inexistindo prova que desqualifique tal declaração, defere-se
ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento do adicional de
insalubridade e reflexos.
1.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.3. DANOS MORAIS.
O deferimento de pedido de condenação em honorários
advocatícios na Justiça do Trabalho, em se tratando de relação de
Não há qualquer sustentáculo à tese Autoral no que tange ao
emprego, se submete aos requisitos peculiares constantes na Lei n.
pedido de dano moral. A sua alegação, de que teria direito à uma
5.584/70, que não estão presentes no caso telado.
indenização por danos morais pela prática de assédio moral não
restou cabalmente comprovada nos autos do processo,
O C. TST já pacificou que o art. 133 da CRFB não extingui o jus
considerando os depoimentos das testemunhas acima trasladados.
postulandi da Justiça do Trabalho, sendo certo que a
regulamentação continua a ser a da Lei acima referida. As Súmulas
A questão do dano moral, ainda que vinculada ao desempenho da
219 e 329 do C. TST delineiam pormenorizadamente tal situação.
atividade laboral, afeto, portanto, ao crivo desta Justiça do Trabalho,
tem norte e base na legislação civil.
Desta forma, por não estarem presentes os requisitos legais para o
deferimento de tal pedido é que se julga improcedente o mesmo.
Dispõe o artigo 186 do novel Código Civil Brasileiro que aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
É a decisão.
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito.
II - CONCLUSÃO.
Pelos balizamentos traçados no referido artigo exsurge a convicção
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve este
de que a configuração do ato ilícito exige a conjugação de três
Juízo JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
requisitos distintos: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente,
JERÔNIMO REGIS CARNEIRO, contidos na reconvenção, em
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b)
desfavor de MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA,
ocorrência de dano patrimonial ou moral; e c) nexo de causalidade
concedendo, no entanto, a este, os benefícios da justiça gratuita,
entre o dano e o comportamento do agente.
tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transposto.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos
ensejadores da indenização por dano moral, em especial, por não
Custas, pelo Autor, no importe de R$ 720,00, em face do valor
ter sido demonstrado o dano decorrente da conduta do Réu.
arbitrado à condenação de R$ 36.000,00, dispensadas na forma da
lei.
Não há, portanto, que se falar em indenização por danos morais na
forma em que requereu o Autor, uma vez que não se presencia
Intimem-se as partes.
nenhum fato que caracterize qualquer humilhação, sofrimento ou
outra forma de desvalorização que lhe enseje uma reparação neste
ITABAIANA, 14 de Dezembro de 2016
sentido.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Desta forma indefere-se o pedido de indenização por danos morais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102673
Juiz do Trabalho Substituto