2024/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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artigo 485 do NCPC/2015, aplicado de forma subsidiária ao
não mais efetuou o pagamento, descumprindo o acordo coletivo.
Processo do Trabalho, por força do art. 769, da CLT. Assim,
Pugna pelo pagamento dos valores não pagos, ou então, a
Extinguiu-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do
indenização correspondente á supressão das horas, tudo nos
artigo 485, VIII do NCPC/2015.
termos do § 6º da cláusula 10ª do acordo coletivo, bem assim, da
Súmula 291 do Colendo T.S.T.. Vem a juízo pleitear os títulos
As partes prestaram depoimentos. O reclamante não apresentou
constantes na petição de ingresso.
provas orais. O juízo auscultou uma testemunha trazida pela
Defendendo-se, a reclamada afirmou que os empregados, lotados
reclamada.
no Aeroporto Internacional Presidente Castro Pinto, face a
deficiência de pessoal, recebiam o pagamento da hora extra,
Nada mais requerido, encerra-se a instrução. As partes
decorrente do labor no período do intervalo de sete minutos e trinta
apresentaram razões finais remissivas. Novamente não se
segundos. Disse que a partir de novembro/2011, houve um
conciliou, permanecendo o processo concluso para julgamento.
aumento no número de funcionários, bem assim e melhor
distribuição dos voos, ocasião em que os empregados passaram a
É o relatório.
usufruir de intervalo de duas horas em cada dia de serviço, sendo
uma hora de intervalo intrajornada e a outra hora, respeitante a
Decido.
redução da hora noturna em 07 minutos e trinta segundos. Atesta
que a reclamada, por equívoco, continuou pagamento aos
FUNDAMENTOS
empregados, a hora extra noturna reduzida, desde novembro/2011
até maio de 2015, embora estes não tivessem mais direito, eis que,
Prescrição
encontravam-se gozando o intervalo já mencionado. Detectado o
O art. 7.º, inciso XXIX, da Constituição da República, estabelece
equívoco, a reclamada, a partir de junho/2015, deixou de efetuar o
que o direito de ação, relativamente aos créditos resultantes das
pagamento. Diz que, não é devida a hora reduzida postulada, bem
relações de trabalho, tem prazo prescricional de cinco anos, até o
assim, os demais pleitos postulados.
limite de dois anos após a extinção do contrato de emprego.
O acordo coletivo, ID ddd0194 - Pág. 7, estabelece que havendo
O contrato de trabalho do autor encontra-se em curso, destarte, não
labor no período de descanso da hora noturna reduzida (sete
há que se falar em prescrição do direito de ação do reclamante,
minutos e trinta segundos), tal período será pago como hora extra
ante o prazo de dois anos, estabelecido no artigo 7º, inciso XXIX,
(cláusula 11 e parágrafos). A cláusula 39 do instrumento normativo
C.F.
afirma que a jornada do aeroportuário que cumpre escala em turnos
Em face da propositura da ação ter ocorrido em 15/02/2016,
ininterruptos de revezamento é de 06 horas com intervalo de quinze
pronuncio a existência de prescrição quinquenal incidente sobre
minutos, podendo a jornada ser prorrogada, mediante prévio
todos os pedidos pecuniários relativos ao período anterior a
acordo. A norma coletiva tem vigência de dois anos, no período de
15/02/2011, extinguindo-os com resolução de mérito, na forma do
01/05/2015 até 30/04/2017.
art. 487, II, NCPC/2015 c/c art. 769 da CLT.
Do exposto, conclui-se que havendo trabalho no período destinado
Do Mérito
a redução da hora noturna, o pagamento era efetuado na forma de
Pagamento da Hora Extra Noturna e Indenização
hora extra. Foi juntado o acordo coletivo de trabalho para
Correspondente à Supressão
compensação de horas (documento ID 3c9fa32 - Pág. 1).
Diz o reclamante que ingressou nos quadros da reclamada em
A reclamada juntou os cartões de ponto, os quais restaram
04/05/2000, exercendo a função de controlador de tráfego aéreo.
impugnados da seguinte forma: "(...)As folhas de ponto/ controles de
Assevera que trabalha cumprindo jornada de oito horas, nos
frequencias (ID ed3ca02 e os ID a94d457 até 0cbc8bf), bem como
seguintes turnos: 08h00 às 16h00; 16h00 às 24h00 e 24h00 às
as escalas de serviços, documentação de (ID 9689704, ID 0c9ff6b,
08h00. Alega que até o mês de maio de 2015 recebeu os valores
ID 25fc693 até o ID 8a0b758), servem para apuração da quantidade
inerentes a redução da hora extra noturna no percentual de 60% e
de horas extras noturnas trabalhadas, facilitando a elaboração dos
100%, conforme determinava o § 3º da cláusula 11ª do Acordo
cálculos das horas extras do adicional noturno de 60% pelo
Coletivo (ampliação do intervalo de sete minutos e trinta segundos a
contador no momento da liquidação de futura execução, tendo em
cada hora noturna trabalhada). Assevera que a partir de junho de
vista a complexidade e a grande quantidade de documentação. No
2015, quando laborava no turno das 24h00 às 08h00, a empresa
entanto, com uma simples analise e comparação entre as folhas de
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