1865/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2015
Advogado(a)
ISAAC MARQUES CATÃO(OAB:
12123PB)
Recurso Denegado
Processo Nº RO-02267/2013-009-13-00.0
Recorrente
EDMUNDO ROQUE DA SILVA
JÚNIOR
Advogado(a)
DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663PB)
Recorrido
CONSTRUTORA B SANTOS LTDA.
(CONSTRUTORA BORGES &
SANTOS)
Advogado(a)
VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908PB)
Recurso Denegado
Processo Nº ED-02427/2013-007-13-00.9
Recorrente
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA.
Advogado(a)
RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140PE)
Recorrido
GUSTAVO PEREIRA PINTO
Advogado(a)
BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457PB)
Recorrido
WAL MART BRASIL LTDA.
Advogado(a)
FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604PB)
Secretaria do Tribunal Pleno e Coordenação
Judiciária
Certidão
Acórdão
Processo Nº RO-0052500-61.2014.5.13.0003
Processo Nº RO-00525/2014-003-13-00.7
Complemento
Relator
Recorrente
Recorrido
Advogado do Recorrido
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DO
EGRÉGIO TRT DA 13ª REGIÃO - OF:
00084/2015
Desembargador UBIRATAN MOREIRA
DELGADO
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341PB.)
E M E N T A: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. Tendo em vista que, no
momento em que o MPT apresentou o pedido de reconsideração,
evidenciando o seu inequívoco conhecimento da sentença, teve
início o prazo recursal. A interposição do recurso ordinário após a
decisão que rejeitou o pedido de retratação revela-se intempestiva,
considerando que este último não suspende o prazo recursal.
Preliminar acolhida para não conhecer do recurso ordinário.
DECISÃO: ACORDA o Colendo Pleno do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso
ordinário. João Pessoa, 17/11/2015.
Acórdão
Processo Nº RO-0081900-14.2014.5.13.0006
Processo Nº RO-00819/2014-006-13-00.8
Complemento
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00446/2015
Juíza ANA PAULA AZEVEDO SA
CAMPOS PORTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90915
Recorrido
Advogado do Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Recorrente/Recorrido
7
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO
HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442PB.)
KATHERINE EUNICE DE ASSIS
EUSTAQUIO(OAB: 0 .)
ELIZABETH PRODUTOS
CERAMICOS LTDA
WILLIAN FERNANDES DE
FIGUEIREDO(OAB: 18295PB.)
HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085PB..)
JOSEANE SILVESTRE TORRES DE
OLIVEIRA(OAB: 18370PB.)
UNIAO FEDERAL
EMENTA: DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS
SALARIAIS DEVIDAS. Provado que o empregado desempenhou
atividades diversas daquelas inseridas na função para a qual foi
contratado, em caráter não eventual, devidas lhe são as diferenças
salariais, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do
empregador. Mantida a decisão no particular. MOTORISTA
PROFISSIONAL. TRABALHO EXTERNO. DEVER DE
CONTROLAR A JORNADA DO EMPREGADO. LIMITAÇÃO DAS
HORAS EXTRAS. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. O enquadramento
do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT, não se resume à
constatação da prestação de serviços externos, e sim à real
impossibilidade de o empregador controlar a referida jornada,
consoante nova perspectiva da jurisprudência dos Tribunais
trabalhistas. Embora a Lei nº 12.619/12 tenha implementado
significativas modificações ao regramento do trabalho do motorista
profissional, com os acréscimos posteriores da Lei n. 13.103/2015,
impondo ao empregador o ônus de controlar e registrar a jornada de
trabalho, por diversos meios, a sua falta, por si só não tem o condão
de presumir o trabalho extraordinário, nem muito menos a se ter
como verdadeira a versão da inicial, em se tratando de presunção, a
ceder diante dos demais elementos de convicção de sua
plausibilidade. Assim, deve-se prestigiar a versão mais consentânea
à realidade, utilizando-se do juízo de razoabilidade, pelo que
acolhido o recurso a fim de se limitar as horas extras à luz dos
depoimentos tomados. Recurso da reclamada a que se dá parcial
provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2.ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13.ª Região, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DA RECLAMADA para reconhecer a jornada de
trabalho, para efeito de pagamento das horas extras, como sendo
de segunda a sexta-feira das 06:00 às 17:00 horas e aos sábados o
mesmo horário, dois dias por mês; e excluir da condenação o
pagamento em dobro das férias; bem como excluir ainda a verba de
honorários advocatícios. Custas pagas. Quanto ao recurso da
UNIÃO FEDERAL DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que os
cálculos previdenciários sejam refeitos, a fim de que incidam multa
e juros de mora em relação às contribuições não recolhidas,
observando-se as épocas próprias, quanto aos títulos deferidos.
Custas nos termos da planilha em anexo. João Pessoa-PB,
24/11/2015.
NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art.7º,
§ 2º parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação
das conclusões, nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/70. A
presente publicação está de acordo com o que preceitua o art 1º, §
1º, da RA nº 56/2009 - TRT 13ª Região e o inciso IV do art. 236 do
CPC. João Pessoa, 30/11/2015.
EDILSON DONATO MOREIRA
Chefe Seção Publ e Trâns em Julgado-ST2