1749/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Intimado(s)/Citado(s):
- COJUDA - CONSTRUTORA JULIAO LTDA e outros 6
- GILSON LUIZ DO NASCIMENTO (ESPÓLIO)
Despacho:
Intime-se a parte reclamada COJUDA - CONSTRUTORA JULIAO
LTDA (Protocolo: 005-04182/2015). Prazo: 48 horas.
liberação do numerário existente na conta judicial
4099.042.04846182-9 em favor da parte requerente (VIAÇAO
PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA.), sem prejuízo do
cumprimento do despacho seq. 335.
Deverá a parte interessada dirigir-se à Secretaria desta Unidade
Judiciária, 48 horas após a publicação deste despacho, para
recebimento do respectivo documento de liberação.
Edital
Edital
Despacho
Processo Nº RTOrd-00544/2011-005-13-00.3
Reclamante
MANOEL RODRIGUES DE SOUSA
FILHO
Advogado do
IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA
Reclamante
JUNIOR(OAB: 14712/PB)
Advogado do
JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
Reclamante
NETO(OAB: 2769/PB)
Advogado do
FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA(OAB:
Reclamante
4377/PB)
Reclamado
EMCONVI EMPRESA DE SERVIÇOS
DE VIGILANCIA LTDA e outro
Advogado do Reclamado DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Reclamado
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS)
Advogado do Reclamado JOSE HAILTON DE OLIVEIRA
LISBOA(OAB: 3631/PB)
Advogado do Reclamado MARIA CARMO DOS SANTOS
TARGINO(OAB: 6338/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMCONVI EMPRESA DE SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA e
outro
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
- MANOEL RODRIGUES DE SOUSA FILHO
Despacho:
Intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s) (EMCONVI EMPRESA DE
SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA), para efetuar(em) o pagamento
da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa no
percentual de 10% sobre o montante e constrição de bens,
independentemente de mandado de citação (CLT, art. 880, c/c
CPC, art. 475-J).
Despacho
Processo Nº RTOrd-01296/2013-005-13-00.0
Reclamante
EDMILSON VITORIANO DA SILVA
Advogado do
FLAVIANO JORGE DE SOUSA(OAB:
Reclamante
5263/PB)
Reclamado
EMPRESA DE VIAÇAO BONFIM
LTDA
Advogado do Reclamado JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
Advogado do Reclamado BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
Reclamado
VIAÇAO PRINCESA DOS INHAMUNS
LTDA
Advogado do Reclamado PAULO ANDRE MARQUES DE
LUCENA(OAB: 13556/PB)
Advogado do Reclamado WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON VITORIANO DA SILVA
- EMPRESA DE VIAÇAO BONFIM LTDA
- VIAÇAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA
Ciência de Despacho:
Considerando o teor do Protocolo 005-04082/2015, autoriza-se a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86119
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Processo Nº RTOrd-01664/2014-005-13-00.0
Reclamante
LUANA BRITO DA SILVA
Advogado do
IVANDRO PACELLI DE S. COSTA E
Reclamante
SILVA(OAB: 13862/PB)
Advogado do
SANDRA HELENA BASTOS(OAB:
Reclamante
14808/PB)
Reclamado
MACEDO ASSESSORIA EM
COBRANÇA LTDA
Reclamado
BANCO ITAUCARD S/A
Advogado do Reclamado ANDRE ISSA GANDARA
VIEIRA(OAB: 293345/SP)
Advogado do Reclamado JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO(OAB: 126504/PB)
Advogado do Reclamado GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO ITAUCARD S/A
- LUANA BRITO DA SILVA
- MACEDO ASSESSORIA EM COBRANÇA LTDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O MM. Juiz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos
virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento, expedido
nos autos do processo em epígrafe, movido por LUANA BRITO DA
SILVA contra MACEDO ASSESSORIA EM COBRANÇA LTDA. e
BANCO ITAUCARD S/A tendo em vista que a parte MACEDO
ASSESSORIA EM COBRANÇA LTDA encontra-se em lugar
ignorado, fica por este edital INTIMADA acerca da seguinte
DECISÃO: "DECISÃO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação condenando as reclamadas MACEDO ASSESSORIA
EM COBRANÇA LTDA. e BANCO ITAUCARD S/A,
solidariamente, ao pagamento, em favor de LUANA BRITO DA
SILVA, no prazo e forma legais, dos seguintes títulos, a serem
apurados em liquidação de sentença, com juros e correção
monetária, respeitada a prescrição acima acolhida: aviso prévio
(que integra o tempo de serviço para todos os efeitos); f érias
proporcionais a 7/12, mais 1/3; 13º salárioproporcional a 11/12;
FGTS (mais 40%), ao longo de todo o contrato de trabalho,
descontando-se aquilo que se encontra recolhido em conta
vinculada, a ser liberado mediante alvará; saldo de salário de
novembro/12 (11 dias); indenização referente ao
seguro-desemprego; multa do art. 477, § 8º, da CLT; diferença
salarial em relação à categoria bancária, considerando-se o
valor pago ao pessoal de escritório; auxílio alimentação e auxílio
cesta alimentação.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente
decisum como se nele estivesse transcrita. Deverá ainda o banco
reclamado, em cinco dias contados do trânsito em julgado da
presente decisão, promover as devidas anotações na CTPS da
reclamante quanto à assunção do contrato de trabalho mantido