1567/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Setembro de 2014
AUTOR: PAMELLA AZEVEDO SA CAMPOS DE SOUZA
155
Audiência encerrada às 09h34min.
RÉU: PRAXISAUDE GESTAO E SERVICOS EM SAUDE LTDA ME
Nada mais.
ADRIANA SETTE DA ROCHA RAPOSO
DESPACHO
Juíza do Trabalho
Notifique a réu via correios do teor do documento de ID 4a9f9e3, a
fim de que fale no prazo de 05 dias.
Joana Darc Santana da Silva Pereira Anísio
Em 25 de setembro de 2014.
Assist. de Audiência
Intimação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0130532-08.2014.5.13.0027
Relator
ADRIANA SETTE DA ROCHA
RAPOSO
AUTOR
ANTONIO FREIRE BEZERRA
ADVOGADO
CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463)
RÉU
GILVAN CELSO C. DE M SOBRINHO
E OUTROS
ADVOGADO
Fábio Andrade Medeiros(OAB: 10810)
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO: 0130532-08.2014.5.13.0027
Processo Nº RTOrd-0130532-08.2014.5.13.0027
Relator
ADRIANA SETTE DA ROCHA
RAPOSO
AUTOR
ANTONIO FREIRE BEZERRA
ADVOGADO
CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463)
RÉU
GILVAN CELSO C. DE M SOBRINHO
E OUTROS
ADVOGADO
Fábio Andrade Medeiros(OAB: 10810)
381384
Intimação
Processo Nº RTOrd-0130534-75.2014.5.13.0027
Relator
ADRIANA SETTE DA ROCHA
RAPOSO
AUTOR
TEREZA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ANA ERIKA MAGALHAES
GOMES(OAB: 13727)
RÉU
CRUZ DO ESPIRITO SANTO
PREFEITURA
ADVOGADO
JOSE ORLANDO DE FARIAS(OAB:
null)
PODER JUDICIÁRIO
AUTOR(ES): ANTONIO FREIRE BEZERRA
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
RÉU(RÉ):
GILVAN CELSO C. DE M SOBRINHO E OUTROS
1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA-PB
PROCESSO Nº 0130534-75.2014.5.13.0027
DECISÃO
Em 24 de setembro de 2014, na sala de sessões da MM. 1ª VARA
DO TRABALHO DE SANTA RITA/PB, sob a direção da Exmo(a).
Juíza ADRIANA SETTE DA ROCHA RAPOSO, realizou-se
audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Reclamante: TEREZA PEREIRA DA SILVA
Reclamado: CRUZ DO ESPÍRITO SANTO PREFEITURA
Às 09h20min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a).
Juíza do Trabalho, apregoadas as partes.
Ausente o reclamante e seu advogado advogado.
Ausente o reclamado e seu advogado.
O reclamante desistiu da ação, coforme petição (ID 03e7ef9).
Homologa-se a DESISTÊNCIA para que surta seus legais e
jurídicos efeitos.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do
art. 267, VIII, do CPC.
Custas pelo reclamante no importe de R$ 10,64, calculadas sobre
R$ 532,00, dispensadas na forma da lei.
Vistos etc.
Nos autos, verifica-se a existência de conflito de competência, eis
que o juiz de Direito da Comarca de Cruz do Espírito Santo - PB,
declarou a incompetência da Justiça Comum para o julgamento da
presente lide, inicialmente interposta naquela Justiça.
Com efeito, entendo que esta Justiça Especializada
não é competente para apreciar a demanda que se impõe, uma vez
que, conforme se depreende dos autos, a relação que se
estabelece entre a reclamante e a reclamada tem natureza
administrativa.
Aduz a reclamante que foi contratada em 01/07/1981, exercendo o
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