3474/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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excedentes das 24 horas mensais convencionais já pagas pela
do contrato de trabalho, que não são afetados por afastamentos do
recorrida.
ex-empregado.
O requerimento é absolutamente irrelevante nos tópicos em que o
Em sendo assim, não existe omissão a ser sanada, porque o teor
pedido foi total ou parcialmente acolhido.
da cláusula em questão foi devidamente apreciado, todavia, não
alcançando a interpretação almejada pelo embargante.
Como se vê, o pleito foi apreciado nos seus exatos termos, tendo
sido negado provimento porque a condenação está limitada aos
2.OMISSÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EXCLUSÃO DOS
descontos realizados em excesso ao percentual normativo de 20%
PERÍODOS DE FÉRIAS, TREINAMENTOS. LICENÇAS MÉDICAS.
sobre o valor pago a título de vale-refeição em cada mês e na multa
FALTAS E DE AFASTAMENTOS DO TRABALHO
convencional pela homologação tardia do TRCT, o que de forma
Afirma que há omissão, também, em relação ao requerimento de
alguma é afetado por afastamentos do ex-empregado.
exclusão dos períodos de férias, treinamentos, faltas e
Portanto, rejeito os embargos opostos, nesse ponto.
afastamentos do trabalho. Argumenta que a norma coletiva somente
regula uma consequência lógica, isto porque, sendo mensalista, seu
PREQUESTIONAMENTO
salário, assim como sua hora-trabalho, já está com o valor do DSR,
Com efeito, a teor da Súmula n.º 297 do TST, para que a matéria
e quando se calcula as horas extras é justamente sobre o valor-
seja considerada prequestionada basta que a prestação jurisdicional
hora, o qual já está incluso o DSR no cálculo. Logo, quando se
seja entregue mediante decisão fundamentada explicitando, de
pagam as horas extras, o DSR sobre estas já está incluso no valor
forma clara, as razões do convencimento do julgador.
eis que compõe o valor-hora do empregado mensalista.
Refere que, as partes, por livre e espontânea vontade, por força do
artigo 611-A da CLT, convencionaram que o DSR já estava incluído
nas horas convencionais pagas a 100% e pactuadas na Norma
Coletiva, ou seja, pretender o pagamento do DSR, viola o previsto
no artigo celetista, prequestionando tal matéria.
Consta expressamente do julgado a seguinte análise da matéria:
Por fim, a empresa reitera o pedido de exclusão dos períodos de
férias, treinamentos, licenças médicas, faltas e de afastamentos do
trabalho quando da liquidação da sentença, por não ter sido
acolhido na sentença.
Sem razão.
O Juízo de origem decidiu, em face dos embargos de declaração
opostos pela recorrente, ser desnecessária dar tal comando, em
razão da natureza da condenação (ID 93a746e):
A ré foi condenada a devolver o valor descontado superior aos
20% sobre o vale refeição autorizados pelas normas coletivas,
uma multa convencional equivalente a um salário do
empregado, juros e correção fixados, e honorários de
Sucumbência (ID 60f3e2f, Pág. 5).
Portanto, os períodos de afastamento não interferem na
condenação de devolução de desconto a maior e multa decorrente
desta. Assim, não cabia à sentença manifestar-se a respeito.
(grifei)
Com bem esclarecido na referida decisão, as parcelas deferidas
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
referem-se a descontos realizados em excesso ao percentual
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
normativo de 20% sobre o valor pago a título de vale-refeição em
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação,
cada mês e na multa convencional homologação tardia da rescisão
REJEITÁ-LOS. Intimem-se.
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