3474/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
2218
segundo a qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação.”.
Processo Nº ATOrd-0038800-30.1996.5.12.0018
RECLAMANTE
JOSE GILMAR LIMA
ADVOGADO
RONALDO RAMOS PINTO(OAB:
9103/SC)
RECLAMADO
PIZZARIA LA LANTERNA LTDA
ADVOGADO
TANIA REGINA MORASTONI(OAB:
8105/SC)
Assim, soava peculiar a posição do C. TST, embora a respeite.
De todo modo a alteração legislativa oriunda da lei 13.467/17
espantou qualquer dúvida.
Com o advento da Lei 13.467/17, o art. 878 da CLT passou a
disciplinar que a execução deve ser promovida pelas partes, assim
Intimado(s)/Citado(s):
redigido o citado dispositivo:
- JOSE GILMAR LIMA
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a
execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas
nos casos em que as partes não estiverem representadas por
PODER JUDICIÁRIO
advogado.
JUSTIÇA DO
A seu turno, a prescrição intercorrente foi introduzida na CLT pelo
art. 11-A, in verbis:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cf0660
proferido nos autos.
Constato que os presentes autos encontram-se sem qualquer
manifestação ou requerimento por parte do exequente por prazo
superior a dois anos. Nesta seara, resta definir o cabimento, na
espécie, do instituto da prescrição intercorrente.
Inicialmente, cabe apresentar breve definição do instituto.
Alice Monteiro de Barros ensina que a prescrição intercorrente é a
que se verifica “durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado
por negligência do autor na prática de atos de sua
responsabilidade”. Portanto, depreende-se que a prescrição
intercorrente é a que ocorre no curso da ação e decorre da inércia
da parte. Nesse sentido é a lição de Wagner D. Giglio: “a prescrição
decorre da inércia do titular de direito subjetivo em provocar o Poder
Judiciário a reconhecê-lo, por sentença, ou a satisfazê-lo, através
da execução do julgado”.
Era efervescente a aplicabilidade da prescrição executória na
Justiça do trabalho, mormente em decorrência de posições
diametralmente opostas do TST (Súmula 114) e do STF (Súmula
327).
Malgrado reconheça a existência da polêmica antes da vigência da
Lei 13.467/17, sempre espantei-me bastante sobre a resistência
acerca de sua aplicação, já que sempre houve dispositivo legal
expresso na CLT que cuidava do tema quase que de forma
explícita, qual seja, o art. 884, parágrafo 1º da CLT, que
expressamente sempre autorizou como matéria de defesa, em sede
de embargos à execução, a alegação de prescrição da dívida. A
prescrição em comento, obviamente, só poderia ser da execução, já
que restaria preclusa a oportunidade para alegar prescrição do
direito material em fase de embargos à execução. Tal entendimento
é reforçado pela Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182723
no prazo de dois anos.
§ 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando
o exeqüente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
execução.
§ 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou
declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Trata-se de regra aplicável de imediato aos processos em curso.
Acrescento, ainda, que deve ser rechaçada qualquer ressalva ou
interpretação restritiva sobre o tema sob a alegação da “natureza”
do direito trabalhista.
A imprescritibilidade da dívida em decorrência de sua natureza
alimentar se mostra contraditória com institutos semelhantes em
outras esferas. Ora, convenhamos que se o próprio direito punitivo
do Estado contra aquele que ceifou a vida de outrem
(indiscutivelmente, o maior bem de um ser humano) encontra termo
no instituto da prescrição (conforme regras do direito penal e
processual penal) por que a dívida trabalhista seria imprescritível?
Quer dizer que mais vale o crédito trabalhista – ainda que
notoriamente esgotada qualquer possibilidade de sua cobrança – do
que a punição àquele que lesou o maior patrimônio de um ser
humano, sua vida?
Destaco, por oportuno, recentes decisões unânimes proferidas:
JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. Com a edição da Lei nº
13.467/2017, a prescrição intercorrente passou a encontrar guarida
nesta Justiça Especializada. Porém, a fluência do prazo
prescricional intercorrente seinicia apenas quando descumprida
determinação judicial para prosseguimento da execução, desde que
feita após 11.11.2017, conforme IN nº 41/2018 do Eg. TST, o que
acontece no caso. (4ª Câmara do e. TRT da 12ª Região - AP
0006674-91.2014.5.12.0018 - 15/04/2021)