2496/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2018
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Contrarrazões são apresentadas.
GREVE. AUSÊNCIA DE REPOSIÇÃO DE HORAS.
O Ministério Público do Trabalho manifesta-se, às fls. 588/9, pelo
INOBSERVÂNCIA DO ACORDO FIRMADO ENTRE A
prosseguimento do feito.
MUNICIPALIDADE E O SINDICATO DA CATEGORIA.
DESCONTOS SALARIAIS. LEGALIDADE. É legal o desconto
É o relatório.
salarial promovido após o esgotamento do prazo acordado entre o
sindicato da categoria dos servidores municipais e a administração
VOTO
pública para a reposição das horas faltantes, sem que assim
tenham procedido as autoras.
Porque presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço
do recurso e das contrarrazões.
MÉRITO
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS POR FALTAS EM MOVIMENTO
DE GREVE. DANOS MORAIS. PEDIDO SUCESSIVO DE
LIMITAÇÃO MENSAL DOS DESCONTOS
Resta incontroverso nos autos terem as autoras participado de
movimento grevista no período de 4 a 15 de abril de 2016, cuja
reposição dos dias faltantes (e não apenas delas mas de todos os
RELATÓRIO
servidores que aderiram à paralisação) fora negociada pelo
sindicato com a municipalidade, no sentido, inicialmente, de que
fossem repostas até 10/11/2016, prazo este prorrogado
posteriormente até 31/03/2017, nas seguintes condições, estas já
impostas pelo Comitê de Transição do Governo, uma vez eleito
novo Prefeito para exercício de mandato já no início de 2017 (fls.
246/8): prazo para reposição até 31/03/2017; automático desconto
em parcela única das horas faltantes não repostas; compromisso do
sindicato em acompanhar a reposição das horas pagas e não
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
trabalhadas, dentre outras.
ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC,
sendo recorrentes JUSSARA ALVES FERREIRA DE FREITAS E
Incontroverso, também, que as autoras não repuseram as horas
OUTRAS (9) e recorrido MUNICÍPIO DE ITAJAÍ.
faltantes, do que decorreu o desconto salarial respectivo, contra o
que se insurgem na presente ação, aos argumentos de que, a um,
Inconformadas com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Ricardo
caberia ao município, e não ao sindicato, providenciar e divulgar os
Córdova Diniz, complementada em sede de embargos
procedimentos de reposição, o que sustentam não ter acontecido, e,
declaratórios, que rejeitou integralmente os pedidos, dela recorrem,
a dois, o Decreto Municipal 10.736/2016 impediu o exercício de
ordinariamente, as autoras.
horas extras ao longo do ano de 2016.
Em suas razões de recurso, pedem a devolução dos descontos
Não há acolher qualquer dos argumentos levantados.
havidos em razão de faltas acontecidas no movimento grevista e
pagamento de indenização por danos morais, além de honorários
Dos termos do Ofício nº 078, de 21 de dezembro de 2016, já citado
advocatícios. Sucessivamente, pugnam pela limitação dos
e autorizador da prorrogação do prazo para a reposição das horas
descontos a 10% da remuneração mensal do servidor.
faltantes, tem-se nitidamente que a responsabilidade pelo
acompanhamento da reposição das horas era do sindicato, a quem
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