2466/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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O dano moral, em regra, decorre da lesão de um ou mais dos
direitos da personalidade. A Constituição Federal agasalhou nos
incs. V e X do art. 5° os direitos subjetivos privados relativos à
integridade moral.
O art. 5º, inc. X, da Carta Magna, deveras, estipula:
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano
material ou moral decorrentes de sua violação.
Como bem ensina Arion Sayão Romita, "de sua sistemática (da
Constituição Federal) depreende-se que os chamados direitos
personalíssimos, subjetivos e imateriais (honra, decoro pessoal, boa
fama, etc.) devem também dispor de proteção na área trabalhista
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
[...]. Pouco importa seja o dano material ou moral, pois a última
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER
modalidade acha-se também expressamente contemplada pela
DO RECURSO. No mérito, por maioria de votos, vencida,
Constituição (art. 5º, incisos V e X)".
parcialmente, a Desembargadora Viviane Colucci, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Custas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre
Entretanto, para a configuração do dano moral, com o consequente
o valor da condenação, mantido para R$ 10.000,00. Intimem-se.
direito à indenização, necessária faz-se, já de início, a comprovação
da ofensa. No caso concreto, não se configurou, por parte da ré, ato
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de abril
que tenha ocasionado agressão à dignidade ou abalo à honra do
de 2018, sob a Presidência da Desembargadora Viviane Colucci, os
trabalhador.
Desembargadores Wanderley Godoy Junior e Hélio Bastida Lopes.
Presente o Procurador Regional do Trabalho, Dr. Alexandre
Também não existe comprovação de que a parte autora tenha
Medeiros da Fontoura Freitas.
sofrido constrangimento, humilhação, vergonha, ou dor psicológica
em razão do não pagamento de suas verbas rescisórias ou da
ausência de depósito de FGTS.
A configuração do dano moral e o consequente direito à
indenização depende de comprovação robusta do agravo.
No presente caso, inexiste prova dessa natureza, razão pela qual
nego provimento ao recurso.
HELIO BASTIDA LOPES
Relator
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