2464/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Abril de 2018
2093
informam que, para quitação do contrato de emprego havido entre
Intimem-se.
as partes no período de junho de 2015 a setembro de 2017, a
Assinatura
empresa individual CINTIA DA SILVA MEDEIROS pagará a
NAVEGANTES, 28 de Abril de 2018
MATHEUS AURELIO CAMARGO FLORENCIO o valor de
R$6.000,00 (seis mil reais) em quatro parcelas de R$1.500,00 cada,
a título de indenização por dano moral.
VALDOMIRO RIBEIRO PAES LANDIM
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Notificação
Analisados os autos, o juízo pontuou em audiência inconsistências
materiais, concedendo o prazo de 15 dias às partes para
regularização, nos seguintes termos (fl. 19):
"Levando-se em conta que: a) as partes nada mencionaram na
petição de acordo acerca da anotação da CTPS, diante do ajuste de
que a relação jurídica material ocorreu com o reconhecimento do
vínculo de emprego; b) a petição inicial noticia a existência de
desrespeito de obrigações primárias do contrato de trabalho, tais
como: 13º salário, férias e FGTS, parcelas tidas como irrenunciáveis
pela assente doutrina trabalhista; c) as partes discriminaram que o
valor acordado se refere a danos morais, porém, na causa de pedir,
não há qualquer informação sobre a violação dos direitos de
Processo Nº RTOrd-0000052-37.2018.5.12.0056
RECLAMANTE
ISABEL BENTA DA SILVA
ADVOGADO
ROSEMARY PINHEIRO LEAL NUNES
BORBA(OAB: 42324/SC)
ADVOGADO
JANILTO DOMINGOS RAULINO(OAB:
13723/SC)
ADVOGADO
SÉFORA CRISTINA
SCHUBERT(OAB: 11421-A/SC)
ADVOGADO
RICARDO PEDRO INÁCIO
SCHUBERT(OAB: 11909-A/SC)
ADVOGADO
ANDRESSA DOS ANJOS
SEVERINO(OAB: 39366/SC)
RECLAMADO
INTECNIAL S.A.
ADVOGADO
CLAUDIO BOTTON(OAB: 19156/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABEL BENTA DA SILVA
personalidade do requerente empregado; d) o valor acordado não
satisfaz sequer os direitos básicos do contrato do trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
mencionados na petição inicial, concedo às partes o prazo de 15
VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES
dias para emendar a petição inicial, fazendo a adequação dos
Rua Prefeito José Juvenal Mafra, 31, Edifício Dalpe, Centro,
termos do acordo, observando o disposto acima, sob pena de
NAVEGANTES - SC - CEP: 88375-000
extinção do processo sem resolução do mérito."
Os interessados mantiveram-se silentes.
Em conformidade com o disposto no art. 652, f, da CLT, compete ao
juiz decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial e, para
tanto, deve analisar os requisitos extrínsecos e intrínsecos da
composição, primando pela observância dos princípios e das
normas cogentes que norteiam o direito do trabalho e impedindo a
utilização da medida judicial como instrumento de deturpação,
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
desvirtuamento ou fraude à aplicação das garantias trabalhistas.
0000052-37.2018.5.12.0056
Nesse contexto, não regularizadas as inconsistências suscitadas
pelo juízo, este deixa de homologar o acordo extrajudicial
apresentado pelo interessados requerentes, declarando a extinção
do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do
CPC.
Os requerentes responderão solidariamente pelas custas
processuais em favor da União, no importe de R$120,00 (cento e
vinte reais), calculadas sobre o valor de R$6.000,00 (seis mil reais)
RECLAMANTE: ISABEL BENTA DA SILVA
atribuído à causa.
Diante da regra contida no art. 790, § 3º da CLT e do declarado e
requerido na inicial, concede-se ao requerente MATHEUS
AURELIO CAMARGO FLORENCIO os benefícios da gratuidade da
Justiça, dispensando-a do recolhimento de sua cota parte das
custas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118535
RECLAMADO: INTECNIAL S.A.