2218/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Maio de 2017
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
863
GLORIA ISABEL SANDOVAL
FILARTIGA(OAB: 33448/SC)
JEFERSON WILLIAM COSTA DA
SILVA
FERNANDO RAMOS DE
FAVERE(OAB: 24845/SC)
CASSIO FERNANDO BIFFI(OAB:
25715/SC)
ODIR FARIAS JUNIOR
Ministério Público do Trabalho (2º
Grau)
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
- JS OLIVEIRA EMPREITEIRA DE MAO DE OBRAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
Acolhem-se os embargos de declaração quando houver, no
acórdão, a omissão apontada pela parte, a fim de perfectibilizar a
prestação jurisdicional.
Identificação
PROCESSO nº 0000985-42.2014.5.12.0026 (RO)
RELATÓRIO
RECORRENTE: JEFERSON WILLIAM COSTA DA SILVA,
CONSTRUTORA E INCORPORADORA KRETZER KREMER
LTDA - ME, EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA FLORI TRENTO
LTDA - EPP
RECORRIDO: JEFERSON WILLIAM COSTA DA SILVA, JS
OLIVEIRA EMPREITEIRA DE MAO DE OBRAS LTDA - ME,
CONSTRUTORA E INCORPORADORA KRETZER KREMER
LTDA - ME, JOTAGIL EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA ME, EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA FLORI TRENTO LTDA EPP
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do
RECURSO ORDINÁRIO Nº RO 0000985-42.2014.5.12.0026,
provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sendo
embargante JEFERSON WILLIAM COSTA DA SILVA.
RELATORA: VIVIANE COLUCCI
O autor opõe embargos de declaração ao acórdão proferido na
presente ação alegando a ocorrência de omissão no acórdão
porquanto não julgado o pedido de reconhecimento do direito à
estabilidade acidentária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106624