2217/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
2257
acima referida para prestar depoimento em Juízo, conforme
Carta Precatória devolvida.
Oportunamente, voltem conclusos.
Vistos etc.
Em 27 de Abril de 2017.
Postulou o autor, em razão do teor da certidão lavrada pelo Sr.
DR. NIVALDO STANKIEWICZ
Oficial de Justiça no ID 8dc4dc9, que fosse determinada a restrição
Juiz Titular de Vara do Trabalho
total de circulação do veículo Honda CG 150 Titan/KS, via
RENAJUD.
JOINVILLE, 1 de Maio de 2017
Requereu, ainda, a pesquisa pelo INFOJUD, para realização de
pesquisa de bens em nome do quarto réu, e que seja concedida
NIVALDO STANKIEWICZ
medida cautelar para serem bloqueados todos os bens móveis e
Juiz(a) do Trabalho Titular
imóveis dos requeridos, como forma de garantir seus haveres
Intimação
Processo Nº TutCautAnt-0000262-06.2017.5.12.0030
REQUERENTE
CARLOS ALBERTO ALEXANDRE
ADVOGADO
KATIA CILENE BARBI(OAB:
47078/SC)
REQUERIDO
QUEILA EVARISTO DA SILVA
ADVOGADO
GUSTAVO DE THOMAZI OLIVEIRA
GUEDES(OAB: 35641/SC)
REQUERIDO
EDILAINE CRISTINA DA SILVA
REQUERIDO
MONOBLOCO REPARADORA DE
SUSPENSAO LTDA - ME
REQUERIDO
JULIO CESAR DE OLIVEIRA
REQUERIDO
EDERSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO
GUSTAVO DE THOMAZI OLIVEIRA
GUEDES(OAB: 35641/SC)
trabalhistas.
Pleiteou, ainda, o bloqueio via BACEN, a pesquisa RENAJUD e a
INFOJUD, e a intimação do procurador e empregado Rodrigodo
quarto requerido para informar o local em que foram depositados os
bens retirados da empresa; e seja o quarto requerido intimado para
apresentar o recibo de compra e venda e transferência do do
veículo Honda CG 150 Titan/KS.
É O RELATÓRIO.
DECIDE-SE:
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO ALEXANDRE
- EDERSON JOSE DA SILVA
- QUEILA EVARISTO DA SILVA
O atual Código de Processo Civil, no art. 301, possibilita a
concessão de tutela de urgência de natureza cautelar mediante
arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra
alienação de bem e qualquer outra medida idônea para
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
asseguração do direito.
E o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente
no processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, impõe, como
requisitos para a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, os
seguintes: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o autor vem reiteradamente requerendo
PROCESSO N° 0000262-06.2017.5.12.0030
providências a fim de resguardar seus créditos por ventura a ser
deferidos na ação principal.
Por conseguinte foi determinada a "indisponibilidade sobre o veículo
placa MFQ2191, de propriedade do quarto requerido", e a
Autor: CARLOS ALBERTO ALEXANDRE
expedição de Mandado de diligência para o Sr. Oficial de Justiça
Réus: MONOBLOCO REPARADORA DE SUSPENSÃO LTDA -
verificar quais bens se encontram na sede da empresa, procedendo
ME E OUTROS
à indisponibilidade e à avaliação (ID 6d066cd).
No caso dos autos, a alegação é de que a primeira ré foi vendida
para o quarto e quinto réu.
Em que pese a certidão do Sr. Oficial de Justiça do ID 8dc4dc9, o
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106563
quarto réu já apresentou contestação (ID 7359067), e esteve