1766/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
memoriais pela ré (id. 267e4a3). Conciliação rejeitada.
226
pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil,
assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância,
Vieram os autos conclusos para sentença.
recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da
divergência.
É o relatório.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação
dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a
obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais"
II - FUNDAMENTAÇÃO
(grifou-se).
Destaco que a ré sequer alega que o autor é separado e não tem a
1 - AUXÍLIO-CRECHE
guarda legal de suas filhas.
Dispõe a cláusula 23a do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2015,
Pensamento em contrário, exigiria que cada pai e mãe ajuizasse
renovada no ACT 2014/2016 na cláusula 23a:
uma ação para exigir a declaração judicial de sua guarda legal, o
que é impossível.
"CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE.
A EMPRESA pagará às empregadas, ou aos empregados que
Terceiro, a interpretação da ré que a regra do pagamento do auxílio
tenham a guarda legalmente comprovada dos filhos, para cada filho
creche é para a funcionária e que para esta não há necessidade de
menor de 84 (oitenta e quatro) meses, a importância de 30% (trinta
provar a guarda judicial é discriminatória e inconstitucional. Afirma a
por cento) sobre o piso salarial, a título de auxílio creche.
ré em sua defesa "Não podemos confundir com os empregados que
Parágrafo único
são simplesmente cônjuges de senhoras que não laboram na
- O pagamento será efetuado e discriminado no contracheque do
empresa. Todas as empregadas recebem sem ter que apresentar
salário do mês." (id. d584010 - Pág. 4).
documento comprobatório de guarda judicial. Assim, fica clara a
excepcionalidade para os empregados que tenham problemas
O autor, mediante a certidão de nascimento do id. 6047a72 - Pág. 9
necessitem apresentar a documentação judicial necessária para
comprovou o nascimento de seu filho, Arthur da Silva Cardoso, em
obter o direito." (id. 136dffb - Pág. 3). A cláusula não faz distinção
28-12-2010.
de sexo e não exige a comprovação da guarda legal para ambos.
Conforme Certidão de Casamento do id. 6047a72 - Pág. 8, o autor
Quarto, a redação original da cláusula previa a exigência de "guarda
comprovou que é casado com a genitora de seu filho.
judicial" (ECA, art. 33 e seguintes) nos acordos coletivos anteriores
a outubro de 2010, tendo sido substituída por "guarda legalmente
Alegado fato impeditivo ou modificativo ao direito do autor, cabia à
comprovada". Deste modo, as partes ajustaram que a simples
ré o ônus da prova nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do
guarda legal é necessária para recebimento do benefício.
CPC, do qual não se logrou desincumbiu.
Por fim, a ré não pode criar requisitos que a norma coletiva não
Primeiro, da leitura da norma, deduzo que ela não exige a matrícula
prevê.
do filho menor em creche ou escola.
Neste mesmo sentido já se manifestou o e. TRT-12ª Região,
Segundo, a cláusula não estabelece que a guarda legal tem que ser
conforme ementa abaixo transcrita:
apenas da mãe ou pai. A comprovação da paternidade se presume
a guarda legal do filho. Ademais, o autor vive em União Estável com
COMCAP. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUXÍLIO-
a mãe de sua filha e a guarda conjunta da criança comprova a
CRECHE. REQUISITOS. As cláusulas convencionais firmadas entre
guarda legal e o preenchimento do requisito nos termos dos artigos
a COMCAP e o Sindicato profissional que tratam da concessão de
21 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA:
auxílio-creche não estipulam nenhuma condição além da existência
de guarda legal de filho menor de 84 meses de vida para a
"Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86798
concessão do benefício aos seus empregados, pais ou mães.