2368/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Dezembro de 2017
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Declaração opostos pela exequente, uma vez que não configuradas
do julgado sob o prisma favorável, e tanto assim o é que nesta
quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e artigo
oportunidade apresenta questionamentos próprios de mérito, que
1.022 do CPC/15, conforme fundamentação.
não se coadunam com a finalidade do recurso utilizado. Embargos
Sessão realizada em 27 de novembro de 2017.
de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de
RUTH BARBOSA SAMPAIO
Declaração, Id. 8d6bc0d, opostos ao Acórdão de Id. c40d6c8, em
Desembargadora do Trabalho - Relatora
que são partes como embargante, JOSÉ ANTÔNIO INÁCIO e,
VOTOS
como embargados, VIDEOLAR S.A. e AMZ MIDIA INDUSTRIAL
Acórdão
Processo Nº RO-0002115-56.2016.5.11.0016
Relator
LAIRTO JOSE VELOSO
RECORRENTE
JOSE ANTONIO INACIO
ADVOGADO
ERIKA NAIANA DE AQUINO
PIRES(OAB: 590/AM)
ADVOGADO
VITOR VILHENA GONCALO DA
SILVA(OAB: 6502/AM)
RECORRIDO
VIDEOLAR S.A.
ADVOGADO
PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB:
4999/AM)
ADVOGADO
JOSE ALBERTO MACIEL
DANTAS(OAB: 3311/AM)
RECORRIDO
AMZ MIDIA INDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO
PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB:
4999/AM)
ADVOGADO
JOSE ALBERTO MACIEL
DANTAS(OAB: 3311/AM)
S.A.
Alegando a ocorrência de vício de omissão no Acórdão de Id.
c40d6c8, o reclamante apresenta Embargos de Declaração
(Id.8d6bc0d), com o objetivo de saná-los. Esclarece que a presente
peça tem o intuito de obter manifestação para prequestionar a
matéria. Assevera não ter havido manifestação expressa sobre a
inexistência de cartão de ponto, bem como as provas não foram
valoradas devidamente. Diz que a decisão afronta o artigo 74, §2º,
da CLT, pois este em nenhum momento admite ser uma faculdade
do empregador o controle de ponto do empregado, mas sim uma
obrigatoriedade. Aduz que há ofensa ainda ao disposto na Súmula
338/TST, bem como que o Acórdão deixou de se manifestar sobre a
redução salarial advinda da alteração contratual da jornada de 3
Intimado(s)/Citado(s):
(três) para 6 (seis) horas, o que ofende ao disposto no art. 7º, inciso
- AMZ MIDIA INDUSTRIAL S.A.
- JOSE ANTONIO INACIO
- VIDEOLAR S.A.
VI, da CF/88, bem como o art. 468 da CLT. Requer o acolhimento
dos presentes Embargos de Declaração para o fim de sanar o vício
de omissão apontado. Requer o provimento dos presentes
embargos, após sanados os vícios alegados e desde já
PODER JUDICIÁRIO
prequestiona os dispositivos legais apontados.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Conclusos, vieram os autos a julgamento.
É O RELATÓRIO.
PROCESSO nº 0002115-56.2016.5.11.0016 (RO)
ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
EMBARGANTE: JOSÉ ANTÔNIO INÁCIO
Advogado: Dr. Vitor Vilhena Gonçalo da Silva
EMBARGADOS: VIDEOLAR S.A.
Advogado: Dr. José Alberto Maciel Dantas
AMZ MIDIA INDUSTRIAL S.A.
Advogado: Dr. José Alberto Maciel Dantas
VOTO
Conheço dos Embargos de Declaração, já que preenchidos os
requisitos legais de admissibilidade.
Alegando a ocorrência de vício de omissão no Acórdão de Id.
c40d6c8, o reclamante apresenta Embargos de Declaração
(Id.8d6bc0d), com o objetivo de saná-los. Esclarece que a presente
peça tem o intuito de obter manifestação para prequestionar a
matéria. Assevera não ter havido manifestação expressa sobre a
inexistência de cartão de ponto, bem como as provas não foram
RELATOR: LAIRTO JOSE VELOSO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
A questão suscitada pelo ora embargante não diz respeito a
omissão, contradição ou obscuridade do v. Acórdão, nem a
manifesto equívoco quanto ao exame dos pressupostos extrínsecos
do recurso, únicas hipóteses que autorizariam o cabimento dos
embargos de declaração, segundo o disposto nos arts. 897-A da
CLT e 1.022 do CPC. Na verdade, o reclamante pretende reexame
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113618
valoradas devidamente. Diz que a decisão afronta o artigo 74, §2º,
da CLT, pois este em nenhum momento admite ser uma faculdade
do empregador o controle de ponto do empregado, mas sim uma
obrigatoriedade. Aduz que há ofensa ainda ao disposto na Súmula
338/TST, bem como que o Acórdão deixou de se manifestar sobre a
redução salarial advinda da alteração contratual da jornada de 3
(três) para 6 (seis) horas, o que ofende ao disposto no art. 7º, inciso
VI, da CF/88, bem como o art. 468 da CLT. Requer o acolhimento