2169/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2017
112
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora CIRLENE LUIZA
ZIMMERMANN, Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª Região.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ISTO POSTO
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho e o Juiz Convocado
PROCESSO nº 0001539-20.2014.5.11.0053 (RO)
da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª
RECORRENTES: JOSUE COSTA DA SILVA, BANCO
Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário e,
BRADESCO SA
no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para reformar a
RECORRIDOS: JOSUE COSTA DA SILVA, BANCO BRADESCO
sentença de primeiro grau, determinando que a apuração do valor
SA
das horas extras deva ser feita mês a mês, dividindo-se o
RELATOR: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
quantitativo de labor extraordinário efetivamente prestado pelo total
EMENTA
de dias trabalhados e multiplicando-se este quociente pelo número
RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. Restou
de repousos gozados no respectivo mês. Custas pela reclamada,
comprovado que o trabalho do autor era externo e sem fiscalização
calculadas sobre o importe ora arbitrado de R$80.000,00, no
da empresa. Logo, são indevidas as horas extras. Recurso
montante de R$1.600,00. Voto divergente do Exmo.
conhecido e improvido. DANOS MORAIS. MORAIS. BANCÁRIO.
Desembargador do Trabalho Lairto José Veloso, que negava
EXERCÍCIO IRREGULAR DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE
provimento ao recurso.
VALORES. A conduta da instituição financeira, de atribuir aos seus
empregados a atividade de transporte de valores entre as agências
Sessão realizada em 6 de fevereiro de 2017.
bancárias, dá ensejo à reparação por danos morais pela
inobservância dos estritos termos dos arts. 7º, XXII, da Constituição
Assinado em de fevereiro de 2017.
da República e 3º, II, da Lei nº 7.102/83. Recurso conhecido e
provido na matéria. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELO
RECLAMANTE AO PROPRIETÁRIO DA MOTO UTILIZADA PARA
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
O TRANSPORTE DE VALORES. Não há como comprovar a
Relator
quantia paga ao mototaxista. Isso porque não foi juntado um recibo
VOTOS
sequer. Além disso, o Sr. Neemias em seu depoimento não soube
Acórdão
Processo Nº RO-0001539-20.2014.5.11.0053
Relator
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA
SILVA
RECORRENTE
JOSUE COSTA DA SILVA
ADVOGADO
IANE RODRIGUES CARDOSO(OAB:
1034/RR)
ADVOGADO
ANA LUISA CORREIA ANJOS
DENIGRES(OAB: 354-B/RR)
RECORRENTE
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
HELOIZA PENALBER LOBO
PEREIRA(OAB: 9027/AM)
ADVOGADO
KAREN MACEDO DE CASTRO(OAB:
321-A/RR)
RECORRIDO
JOSUE COSTA DA SILVA
ADVOGADO
IANE RODRIGUES CARDOSO(OAB:
1034/RR)
ADVOGADO
ANA LUISA CORREIA ANJOS
DENIGRES(OAB: 354-B/RR)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
HELOIZA PENALBER LOBO
PEREIRA(OAB: 9027/AM)
ADVOGADO
KAREN MACEDO DE CASTRO(OAB:
321-A/RR)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO SA
- JOSUE COSTA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104239
precisar os valores pagos a ele e ainda disse que não havia recibo.
Assim, improcedente o pedido de ressarcimento em questão.
Recurso conhecido e improvido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. As
funções mencionadas (escriturário, assistente de negócios, gerente
administrativo, de pessoa física e de pessoa jurídica) são
perfeitamente compatível com a atividade de Gerente Posto de
Atendimento Avançado - PAA. Isto porque cabia ao reclamante a
responsabilidade pelo funcionamento de toda a Agência. Entendo,
portanto, que tais funções estão inseridas em suas atribuições, pois,
além de serem de menor complexidade, são atividades associadas
ao serviço que prestava. Além disso, não caracteriza acúmulo de
funções a realização de tarefas, assumidas mediante consenso ou
delegação, quando compatíveis com as atividades principais e
realizadas dentro da jornada normal de trabalho. Até porque é dever
do empregado contribuir com sua força de trabalho para o bom
andamento das atividades do empregador, sendo que o salário, de
forma ampla, já remunera essa condição. Recurso conhecido e
improvido. ASSÉDIO MORAL. Insta salientar que a simples
existência de metas de produtividade não configura, por si só, o