3344/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021
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Precedentes do TST e deste Tribunal. RESCISÃO INDIRETA.
BRASILIA/DF, 08 de novembro de 2021. MARIA APARECIDA
ÔNUS DA PROVA. A rescisão indireta do contrato de trabalho
FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria
exige prática de falta grave, capaz de tornar insustentável a
continuidade do vínculo empregatício. No caso, por se tratar de fato
Processo Nº ROT-0000079-71.2020.5.10.0002
Relator
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
RECORRENTE
VICTOR LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
THIAGO CORREIA ARAUJO(OAB:
46520/DF)
ADVOGADO
DENIO JONATAS DOS SANTOS
AQUINO(OAB: 33888-A/DF)
RECORRENTE
SWISSPORT BRASIL LTDA
ADVOGADO
MAURO TAVARES CERDEIRA(OAB:
117756/SP)
RECORRIDO
SWISSPORT BRASIL LTDA
ADVOGADO
MAURO TAVARES CERDEIRA(OAB:
117756/SP)
RECORRIDO
VICTOR LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
THIAGO CORREIA ARAUJO(OAB:
46520/DF)
ADVOGADO
DENIO JONATAS DOS SANTOS
AQUINO(OAB: 33888-A/DF)
constitutivo de direito, é do reclamante o ônus de comprovar que o
empregador cometeu falta grave, nos termos do artigo 818, inciso I,
da CLT. Comprovada a falta de recolhimento do FGTS, constata-se
o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador,
nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. DANO MORAL.
DIREITO À REPARAÇÃO E DEVER DE INDENIZAR. A
Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso X, o direito à
indenização em razão de violação à intimidade, à vida privada, à
honra e à imagem das pessoas. A legislação infraconstitucional
classifica como ato ilícito toda ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, que implique violação a direito ou
cause dano, ainda que exclusivamente moral a outrem, obrigando o
agente causador a repará-lo mediante indenização (CC, arts. 186 e
Intimado(s)/Citado(s):
- SWISSPORT BRASIL LTDA
927). Conjugadas a norma constitucional e a legislação ordinária
referenciadas, temos o suporte jurídico que autoriza a reparação de
eventuais danos morais causados pelo empregador, ou seus
PODER JUDICIÁRIO
prepostos, aos trabalhadores.
JUSTIÇA DO
PROCESSO n.º 0000079-71.2020.5.10.0002 - RECURSO
RELATÓRIO
ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES
O Juiz RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM,
da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou parcialmente
RECORRENTE: VICTOR LIMA DOS SANTOS
procedentes os pedidos apresentados por VICTOR LIMA DOS
ADVOGADO : DENIO JONATAS DOS SANTOS AQUINO
SANTOS contra SWISSPORT BRASIL LTDA., conforme sentença
ADVOGADO : THIAGO CORREIA ARAUJO
de fls. 333/348.
RECORRENTE: SWISSPORT BRASIL LTDA
O reclamante recorre da decisão às fls. 351/365.
ADVOGADO : MAURO TAVARES CERDEIRA
A reclamada também recorre da decisão às fls. 366/373.
RECORRIDO : OS MESMOS
Contrarrazões ofertadas pela reclamada às fls. 381/387.
Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do
Trabalho, na forma regimental.
EMENTA
VOTO
ENQUADRAMENTO SINDICAL. SISTEMA AEROPORTUÁRIO. Ao
dispor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, a Lei 7.565/1986
regulou o trabalho prestado em serviços auxiliares de transporte
ADMISSIBILIDADE
aéreo. A partir de sua edição, os empregados que exercem
Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
atividades de apoio ao sistema deixaram de integrar a categoria dos
admissibilidade, conheço dos recursos ordinários do reclamante e
aeroviários, compondo, desde então, a dos aeroportuários.
da reclamada.
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