3288/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
2913
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2358752
proferido nos autos.
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor MARCOS
INTIMAÇÃO
AUGUSTO EVANGELISTA ARAUJO, no dia 12/08/2021.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9233516
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Pelos fundamentos expostos, nos autos da reclamação trabalhista
Vistos e examinados.
ajuizada porANTONIO LUIZ DA SILVA SOUZA em desfavor
Intimem-se as partes dos cálculos elaborados pela Contadoria, para
deMEDERI CONTABILIDADE EIRELI, decido julgar
impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores
PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte
objeto da discordância, no prazo de oito dias, sob pena de
reclamante para condenar a parte reclamada a cumprir as
preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
obrigações de pagar constantes da fundamentação supra, que
Advirto que eventual impugnação com intuito protelatório poderá
integra este dispositivo para todos os fins.
ensejar aplicação de multa de até 10% sobre o valor da causa, nos
Defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça.
termos do Art. 793-B, inc. IV, V, VI c/c Art. 793-C, CLT.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 40,00, calculado à base de
Considerando que a execução deverá ser promovida pelas partes
2% sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 2.000,00.
(Art. 878 da CLT), diga o exequente, no mesmo prazo, se tem
Honorários advocatícios pelas partes reclamante e reclamada, na
interesse em promover o início da execução, com utilização de
forma da fundamentação supra. Diante da concessão do benefício
todas ferramentas de pesquisa patrimonial, importando o silêncio
da gratuidade de Justiça, o crédito honorário do advogado da
em início da contagem do prazo da prescrição intercorrente de que
reclamada fica sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo
trata o art. 11-A da CLT.
de 2 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença,
PALMAS/TO, 12 de agosto de 2021.
conforme estabelece o art. 791-A, § 4º, da CLT.
JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA
Liquidação por cálculos, conforme critérios delineados no tópico
Juiz do Trabalho Substituto
próprio supra.
Intimem-se as partes.
JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000798-78.2020.5.10.0802
RECLAMANTE
JAIR VALADARES CORREIA
ADVOGADO
IONE FIGUEREDO LIRA(OAB:
5697/TO)
RECLAMADO
REAL DEFENSE EIRELI - EPP
ADVOGADO
GLENDA CARVALHO
WANDERLEY(OAB: 29181/GO)
ADVOGADO
ANA PAULA MARTINS DE
SOUZA(OAB: 44473/GO)
ADVOGADO
TATIANA GIVISIEZ VON
KRIIGER(OAB: 33050/GO)
Processo Nº ATSum-0001117-12.2021.5.10.0802
RECLAMANTE
DANIEL ASSUNCAO SILVA
ADVOGADO
ANDERSON SARAIVA LEITE(OAB:
6820/TO)
RECLAMADO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL ASSUNCAO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1608f60
- JAIR VALADARES CORREIA
proferido nos autos.
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169645
servidor(a) LUCIMAR MARIA DOS ANJOS, em 12 de agosto de
2021.
Vistos os autos.