3105/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Novembro de 2020
2211
garantia integral da execução.
5 - Capital Social - fls. 809/810).
Nesse sentido, cito o RR-190700-55.2007.5.02.0082, 6ª Turma,
A citada alteração social foi registrada na Junta Comercial do
Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT
Estado de Minas Gerais na data de 11/06/2001 - fls. 813.
22/03/2016.
Dessa forma, muito embora a 37.ª alteração contratual da empresa
Dessa maneira, tenho por preenchidos os pressupostos de
tenha sido averbada após transcorridos, aproximadamente,
admissibilidade do agravo de petição, razão porque dele conheço.
2(dois) anos e 5(cinco) meses do período contratual do
2. MÉRITO
reclamante (de 02/01/1999 a 10/03/1999), é certo que o ora
agravante foi beneficiário dos serviços prestados pelo
2.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE. SÓCIO
reclamante em período pretérito, quando ainda era sócio da
RETIRANTE
empresa executada, o que mais avulta sua condição de
responsável na satisfação dos créditos reconhecidos em favor do
O sócio executado, Egberto Antônio Burnier Ganimi, defende a
reclamante, em virtude de o vínculo empregatício ter-se constituído
condição de parte ilegítima para figurar no polo passivo da
antes de sua saída da sociedade.
presente execução, invocando, para tanto, o que expressamente
Resta, pois, observado o comando do artigo 1.032 do Código Civil
dispõe o art. 1.003 do Código Civil de 2002.
para a responsabilidade do sócio retirante.
Para tal desiderato, reitera que não mais compõe o quadro
Mutatis mutandis é o que disciplina a jurisprudência que ora
societário da empresa demandada desde 11/06/2001, conforme
transcrevo
estaria a demonstrar a prova documental consistente na 37.ª
Alteração Contratual da pessoa jurídica MATIAS BARBOSA
"RESPONSABILIDADE. EX-SÓCIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Nos
CONSTRUCOES LTDA - ME (atual denominação da
termos dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil brasileiro, os ex-
CONSTRUTORA ALBER GANIMI LTDA).
sócios têm responsabilidade incondicional pelas obrigações
Em razão disso, pugna pela reforma da decisão que o incluiu na
contraídas pela empresa, desde que respeitado o limite de dois
execução.
anos após a averbação na respectiva Junta Comercial da alteração
Examino.
societária em que se retiraram dos quadros sociais. Todavia, se a
A regra sediada no parágrafo único do artigo 1.003 c/c 1.032 do
retirada do ex-sócio da empresa ocorreu antes da contratação do
CCB projeta a responsabilidade dos sócios retirantes da
trabalhador, ou seja, se ele não se beneficiou da mão de obra do
sociedade para até 2 (dois) anos depois de averbada a
Trabalhador, não deverá responder por suas verbas trabalhistas -
modificação do contrato social. Todavia, essa responsabilidade
Precedente: AP 00337-2010-801-10-00-4, Relatora Flávia Simões
refere-se ao período em que o agravante figurou como sócio.
Falcão, publicado em 24/05/2013 no DEJT)" (Processo nº 00387-
Observando a decisão proferida à fl. 487, tem-se que, após
2013-006-10-00-0 AP, Acórdão 1ª Turma, Relatora:
resultarem infrutíferas as tentativas expropriatórias empreendidas
Desembargadora Flávia Simões Falcão, julgamento 29/4/2015,
em face da executada, "MATIAS BARBOSA CONSTRUCOES
DEJT: 08/5/2015)
LTDA - ME (atual denominação da CONSTRUTORA ALBER
GANIMI LTDA)", a Excelentíssima Magistrada condutora da
Por assim ser, correta está a decisão originária que incluiu o ora
execução determinou a desconsideração da personalidade da
agravante, EGBERTO ANTÔNIO BURNIER GANIMI, no pólo
citada pessoa jurídica, determinando a inclusão dos sócios ali
passivo da presente execução.
indicados, entre eles, o ora agravante, EGBERTO ANTÔNIO
Nego provimento.
BURNIER GANIMI.
2.2. PENHORA. PROVENTOS. POSSIBILIDADE
A decisão em referência foi proferida em 09/04/2013.
A prova documental consistente na 37.ª Alteração do Contrato
Nos seguintes termos está fundamentada a decisão originária (fls.
Social da pessoa jurídica executada demonstra que o ora
755/757):
agravante, EGBERTO ANTÔNIO BURNIER GANIMI, cedeu suas
"Vistos.
cotas sociais aos Srs. ALBER ANTÔNIO GANIMI FILHO e JOSÉ
A executada Marcia Regina Gomes, por meio da petição ID.
FAGUNDES NETTO NETO, momento a partir do qual o Sr.
071E1de, requer o desbloqueio do montante constrito via bacenjud
EGBERTO ANTÔNIO deixou de ser possuidor de qualquer cota
(ID. dc7e2ab), sob a alegação de que a quantia se refere a verba
social da empresa (v.g. Cláusula 1 - Cessão de Quotas c/c Cláusula
salarial.
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