3020/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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jurisprudência, ao editar o Verbete nº 62 , a seguir literalmente
veículo penhorado nos autos e prosseguimento dos demais atos de
transcrito:
execução. Tudo nos termos da fundamentação.
"Verbete:62/2017
Título:EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO.
CRV- CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO PREENCHIDO.
DEMONSTRAÇÃO DE BOA FÉ PELO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA
DE PROTOCOLO DO PEDIDO DE NOVO CRV NO PRAZO LEGAL
OU DE REGISTRO PERANTE O DETRAN.
O mero preenchimento do Certificado de Registro de Veículo - CRV,
independentemente do reconhecimento ou não de firma em cartório,
é insuficiente para afastar a possibilidade de penhora sobre bem
automotivo. Como pressuposto inicial de boa fé, o terceiro deve
Acórdão
exibir o protocolo de novo CRV requerido junto ao órgão
competente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
assinatura do DUT- Documento Único de Transferência, ou
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia
demonstrar a efetiva concretização desta transação civil, perante o
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Detran.
Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso interposto para, no
Publicação:Disponibilizado no DEJT dos dias 4,5 e 6/4/2017".
mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão
Na hipótese de se admitir o debate em torno da boa fé do
deduzida em embargos de terceiro, com a consequente restrição
adquirente do veículo, mesmo quando ele não adota as
judicial do veículo penhorado nos autos e prosseguimento dos
providências relativas à transferência do bem para o seu nome,
demais atos de execução. Tudo nos termos do voto da
devemos concluir que o pedido de registro junto ao Detran, no
Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.
sentido de alterar o Certificado de Registro de Veículo-CRV, é uma
Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, com a participação
formalidade a ser relativizada toda vez que a parte comprove não
dos Desembargadores Dorival Borges (Presidente), Elaine
ter alterado a propriedade por eventual falta de recursos financeiros.
Vasconcelos, André Damasceno, Grijalbo Coutinho e do Juiz
Casos como este, com todo o respeito, têm chegado ao Tribunal o
convocado Denilson Coêlho. Ausente, justificadamente, a
tempo todo, inclusive perante à 1ª Turma do TRT, e são
Desembargadora Flávia Falcão. Pelo MPT o Dr. Adélio Justino
sistematicamente rejeitados pela ausência do pedido de registro da
Lucas (Procurador Regional do Trabalho).
compra do veículo, perante o Detran, no prazo legal.
Sessão telepresencial de 1º de julho de 2020 (data do julgamento).
Por conseguinte, dou provimento ao agravo de petição da
exequente (União) para julgar improcedente a pretensão deduzida
em embargos de terceiro, com a consequente constrição judicial do
veículo penhorado nos autos e prosseguimento dos demais atos de
execução."
Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos
Relator(a)
Desse modo, dou provimento ao agravo de petição interposto pela
BRASILIA/DF, 21 de julho de 2020.
União para julgar improcedente a pretensão deduzida em embargos
de terceiro, com a consequente restrição judicial do veículo
PEDRO JUNQUEIRA PESSOA
penhorado nos autos e prosseguimento dos demais atos de
Servidor de Secretaria
execução.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito,
dar-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão deduzida
em embargos de terceiro, com a consequente restrição judicial do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153847
Processo Nº ROT-0000043-24.2019.5.10.0015
Relator
ELAINE MACHADO VASCONCELOS
RECORRENTE
UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF
RECORRIDO
RENATO FERNANDES VIEIRA
ADVOGADO
ELADIO RODRIGUES SILVA
FILHO(OAB: 58557/DF)
RECORRIDO
ROBERTO MENDES
ADVOGADO
POLIANA PEREIRA BONIFACIO(OAB:
51786/DF)