3013/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1816
CARLOS JOSINO LIMA
O Ministério Público do Trabalho (Procuradora Soraya Tabet Souto
Servidor de Secretaria
Maior), em manifestação, oficiou pelo prosseguimento normal do
feito, sem prejuízo de posterior manifestação oral em sessão ou
Processo Nº ROT-0000757-66.2019.5.10.0020
Relator
RICARDO ALENCAR MACHADO
RECORRENTE
UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF
RECORRIDO
GELVANE TAVARES DE ARAUJO
ADVOGADO
ELIARDO MAGALHAES
FERREIRA(OAB: 16591/DF)
RECORRIDO
EMPREZA GESTAO DE PESSOAS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
CARIN REGINA MARTINS AGUIAR
SENAMO(OAB: 221579/SP)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
com vista dos autos, por razão superveniente (ID. 6815ee6).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- GELVANE TAVARES DE ARAUJO
ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO
Porque regular, conheço do recurso interposto pela UNIÃO.
JUSTIÇA DO TRABALHO
"PROCESSO Nº 0000757-66.2019.5.10.0020 (ROT)
RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO ALENCAR
MACHADO
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: GELVANE TAVARES DE ARAÚJO
RECORRIDO: EMPREZA GESTÃO DE PESSOAS E SERVIÇOS
LTDA
RAM/9
EMENTA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A verba honorária a cargo do
trabalhador ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, quando
beneficiário da justiça gratuita (inteligência do Verbete nº
75/TRT10).
RELATÓRIO
A Juíza REJANE MARIA WAGNITZ, atuando na 20ª Vara do
Trabalho de Brasília-DF, julgou parcialmente procedentes os
pedidos iniciais (ID. d5ff841 e ID. 879e4a8 - ED).
Inconformada, a União interpõe recurso ordinário em relação aos
honorários advocatícios (ID. ed7515f).
Sem contrarrazões.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153433
MÉRITO