1506/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
20.910/32 e no artigo 1º-A da Lei 9.873/99. Ressalte-se que o artigo
23, § 5º, da Lei 8.036/90 não estabelece prazo prescricional para
cobrança da multa por infração à Lei do FGTS, ele estabelece a
prescrição trintenária do FGTS exclusivamente para -O processo de
fiscalização, de autuação e de imposição de multas-. Assim,
registrado que o vencimento da multa ocorreu em 7/12/2000 e ação
foi ajuizada somente em 15/9/2008, correto o pronunciamento da
prescrição. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (
AIRR - 172600-89.2008.5.02.0317 , Relator Ministro: Alexandre de
Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/10/2013, 3ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 04/10/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DO FGTS PRESCRIÇÃO - PRAZO APLICÁVEL. Nos termos do artigo 23 da
Lei nº 8.036/90, o privilégio da prescrição trintenária abrange a
fiscalização, autuação e imposição da multa administrativa.
Contudo, a cobrança da multa iguala-se, em status, aos demais
créditos não tributários da União, ou seja, prescreve em 5 (cinco)
anos a ação de execução da administração pública federal relativa a
crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação
em vigor, ainda que relativa ao FGTS. Agravo desprovido. ( AIRR 15200-72.2009.5.02.0318 , Relator Ministro: Renato de Lacerda
Paiva, Data de Julgamento: 15/05/2013, 2ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 24/05/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA - IRREGULARIDADE
NOS RECOLHIMENTOS DO FGTS - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - PRAZO APLICÁVEL. 1. É inaplicável, ao caso,
a restrição imposta pelo artigo 896, §2º, da Consolidação das Leis
do Trabalho bem como pela Súmula nº 266 desta Corte. Isso
porque estamos diante de execução fiscal, a qual é fundada em
título executivo extrajudicial (certidão de dívida ativa), e, portanto,
não se amolda à espécie -execução de sentença-, de que cogita o
dispositivo consolidado acima referido. 2. Nos termos do artigo 23
da Lei nº 8.036/90, o privilégio da prescrição trintenária abrange a
fiscalização, autuação e imposição da multa administrativa.
Contudo, a cobrança da multa iguala-se, em status, aos demais
créditos não tributários da União, ou seja, prescreve em 5 (cinco)
anos a ação de execução da administração pública federal relativa a
crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação
em vigor, ainda que relativa ao FGTS. Cabe destacar que o mesmo
prazo também deve ser aplicado à prescrição intercorrente, cuja
incidência em sede de execução fiscal é inquestionável, pela
expressa dicção dos §§ 2º e 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Agravo desprovido. ( AIRR - 248200-98.2008.5.12.0039 , Relator
Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento:
16/11/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2011)
Dessa forma, não merece impulso o apelo, conforme entendimento
consubstanciado no artigo 896, §4º, da CLT e Súmulas nºs 333/TST
e 401/STF.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Brasília, 03 de junho de 2014 (3ª-f).
Assinado Digitalmente
ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO
Desembargador Presidente do TRT da 10ª Região
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76654
98
/mrrqc
Despacho
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI EXARADO
DESPACHO NO SEGUINTE TEOR:
"Visto.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Autue-se.
Vista ao agravado para contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, providenciese a digitalização dos autos do processo e a remessa eletrônica ao
C. TST.
Baixem os autos físicos à origem.
Publique-se.
ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO
Desembargador Presidente do TRT da 10ª Região"
Processo Nº AIRR-0000011-38.2013.5.10.0012
Agravante
Empresa Brasileira de Correios e
Telegrafos
Advogado
Agnaldo Nunes da Silva(OAB: 11336N/DF)
Agravado
Paulo Roberto Lemos Dantas
Advogado
Luísa Isaura Martins(OAB: 6107-N/DF)
Processo Nº AIRR-0000026-25.2013.5.10.0006
Agravante
Empresa Brasileira de Correios e
Telegrafos
Advogado
Agnaldo Nunes da Silva(OAB: 11336N/DF)
Agravado
Luis Paulo Sales Silva
Advogado
Ariovaldo Lourenço da Cunha(OAB:
4993-N/DF)
Agravado
Sintonia Gestao de Pessoas e
Servicos Temporarios Ltda - Epp
Processo Nº AIRR-0002841-06.2006.5.10.0017
Agravante
União (Ministério da Saúde)
Procurador
Bráulio Henrique Lacerda da
Natividade(OAB: 7120-N/DF)
Agravado
Elisabeth Gomes Brant
Advogado
Glaicon Cortes Barbosa(OAB: 21399N/DF)
Agravado
Coop Trab Cons Solo Meio Ambie Des
Agric Silv Cotradasp
Processo Nº AIRR-0000028-18.2011.5.10.0021
Agravante
União
Procurador
Bráulio Henrique Lacerda da
Natividade(OAB: 7120-N/DF)
Agravado
Neusa Braga da Silva
Advogado
João Emílio Falcão Neto(OAB: 9593N/DF)
Processo Nº AIRR-0007141-74.2007.5.10.0017
Agravante
União (Câmara dos Deputados)
Procurador
Rodolfo César de Almeida
Correia(OAB: 15465-N/DF)
Agravado
Robson Lopo Nunes
Advogado
Francisco de Assis Evangelista(OAB:
13215-N/DF)
Agravado
Eletroclima Engenharia Ltda - Me
Agravado
Carlos Alberto de Carvalho Alves
Agravado
Edward Terao
Processo Nº AIRR-0000091-78.2013.5.10.0019
Agravante
Banco do Brasil Sa
Advogado
Luciane Bispo(OAB: 20853-N/DF)
Agravado
Marinilton Rodrigues de Oliveira
Advogado
Ricardo Luiz Rodrigues da Fonseca
Passos(OAB: 15523-N/DF)