3602/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022
a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo
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PODER JUDICIÁRIO
ilustre Procurador do Trabalho José Claudio Codeço Marques, e
JUSTIÇA DO
dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Roque
Lucarelli Dattoli e Dalva Amélia de Oliveira, em proferir a seguinte
decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto
8ª Turma
pelo reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial
Gabinete do Desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos
provimento, para condenar a reclamada ao cumprimento das
Cunha
obrigações resultantes da dispensa sem justa causa, conforme
Relator: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
discriminadas na fundamentação, que este dispositivo integra. As
RECORRENTE: MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO
parcelas ora deferidas serão apuradas em liquidação, deduzidas as
RECORRIDO: TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVICOS
contribuições previdenciária e fiscal onde incidentes, observando-se
LTDA
o teor da Súmula n. 368, do c. TST, o disposto no art. 12-A, da Lei
ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional
n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 13.149/2015. Juros
do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 09 de
de mora e atualização monetária na forma da lei e da decisão
novembro, às 10 horas, e encerrada no dia 16 de novembro de
proferida pelo e. STF, no julgamento das ADCs 58 e 59. Declara-se,
2022, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº
ainda, na forma do art. 832, da CLT, que as prestações ora
7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste
deferidas possuem natureza salarial, exceto aviso prévio
Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do
indenizado, férias proporcionais, multa do art. 477, § 8º, da CLT, e
Trabalho Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Relator, com
indenização compensatória de 40% do FGTS. Considerando, por
a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo
fim, a propositura da ação já na vigência da Lei n. 13.467/2017,
ilustre Procurador do Trabalho José Claudio Codeço Marques, e
condena-se a demandada ao pagamento de honorários
dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Roque
advocatícios sucumbenciais em favor do patrocínio do autor, no
Lucarelli Dattoli e Dalva Amélia de Oliveira, em proferir a seguinte
importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da
decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto
liquidação. Custas, em reversão, a cargo da ré, no importe de R$
pelo reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial
300,00, fixadas sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado à
provimento, para condenar a reclamada ao cumprimento das
condenação, para fins processuais. Vencida a Desembargadora
obrigações resultantes da dispensa sem justa causa, conforme
Dalva Amélia de Oliveira que negava provimento ao recurso,
discriminadas na fundamentação, que este dispositivo integra. As
mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos.
parcelas ora deferidas serão apuradas em liquidação, deduzidas as
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de novembro de 2022.
contribuições previdenciária e fiscal onde incidentes, observando-se
o teor da Súmula n. 368, do c. TST, o disposto no art. 12-A, da Lei
DALILA CRISTINA RODRIGUES MAYDANA
n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 13.149/2015. Juros
Diretor de Secretaria
de mora e atualização monetária na forma da lei e da decisão
proferida pelo e. STF, no julgamento das ADCs 58 e 59. Declara-se,
Processo Nº RORSum-0100137-12.2022.5.01.0019
Relator
ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS
BASTOS CUNHA
RECORRENTE
MARCELO DE SOUZA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
MARCOS LUIZ FERNANDES
NEVES(OAB: 100326/RJ)
ADVOGADO
WAGMAR RANGEL DE MELLO(OAB:
156242/RJ)
RECORRIDO
TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
HERICLES PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 219407/RJ)
ADVOGADO
MARCELO DUARTE DOS
SANTOS(OAB: 142797/RJ)
ainda, na forma do art. 832, da CLT, que as prestações ora
deferidas possuem natureza salarial, exceto aviso prévio
indenizado, férias proporcionais, multa do art. 477, § 8º, da CLT, e
indenização compensatória de 40% do FGTS. Considerando, por
fim, a propositura da ação já na vigência da Lei n. 13.467/2017,
condena-se a demandada ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais em favor do patrocínio do autor, no
importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da
liquidação. Custas, em reversão, a cargo da ré, no importe de R$
300,00, fixadas sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado à
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA
condenação, para fins processuais. Vencida a Desembargadora
Dalva Amélia de Oliveira que negava provimento ao recurso,
mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos.
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