3462/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2022
9342
Deixo de submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição,
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
considerando o valor da condenação (TST, Súmula 303).
Intimem-se as partes.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
Juiz do Trabalho Substituto
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0100797-90.2021.5.01.0261
RECLAMANTE
MARIA JOSE COUTINHO DE MELO
ADVOGADO
KELY BETANIA ABRAO BORGES E
BORGES(OAB: 172648/RJ)
RECLAMADO
INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
ADVOGADO
MARIANNA DA PAIXAO
FRASCARI(OAB: 212207/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº ATSum-0100797-90.2021.5.01.0261
RECLAMANTE
MARIA JOSE COUTINHO DE MELO
ADVOGADO
KELY BETANIA ABRAO BORGES E
BORGES(OAB: 172648/RJ)
RECLAMADO
INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
ADVOGADO
MARIANNA DA PAIXAO
FRASCARI(OAB: 212207/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE COUTINHO DE MELO
- INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10fcd0a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10fcd0a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO:
III – DISPOSITIVO:
POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte
POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte
integrante do dispositivo, decido:
integrante do dispositivo, decido:
a) julgar procedente em parte o pedido contido na exordial para
a) julgar procedente em parte o pedido contido na exordial para
condenar a parte ré, INSTITUTO DOS LAGOS - RIO, a satisfazer à
condenar a parte ré, INSTITUTO DOS LAGOS - RIO, a satisfazer à
parte autora, MARIA JOSE COUTINHO DE MELO, os seguintes
parte autora, MARIA JOSE COUTINHO DE MELO, os seguintes
títulos e providências:
títulos e providências:
• aviso prévio de 30 dias;
• aviso prévio de 30 dias;
• décimo terceiro salário proporcional; e
• décimo terceiro salário proporcional; e
• férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
• férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
• multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; e
• multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; e
• honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor
• honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor
que resultar da liquidação de sentença.
que resultar da liquidação de sentença.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos
títulos.
títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os
parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de
parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de
sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto
de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte
de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte
cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da
cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da
SDI1, todas do TST.
SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do
artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa
artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa
natureza indenizatória as constantes do § 9º.
natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 200,00, pela reclamada, calculadas sobre R$
Custas de R$ 200,00, pela reclamada, calculadas sobre R$
10.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, §
10.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, §
2º, da CLT.
2º, da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181877