3422/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2022
ADVOGADO
sidnei pereira dos santos(OAB: 147967
-D/RJ)
MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
CLAUFRAN SEGURANCA
PATRIMONIAL EIRELI
MARCO ANTONIO DANTAS DA
SILVA
sidnei pereira dos santos(OAB: 147967
-D/RJ)
RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
19
RECORRENTE
MARCO ANTONIO DANTAS DA
SILVA
sidnei pereira dos santos(OAB: 147967
-D/RJ)
MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
CLAUFRAN SEGURANCA
PATRIMONIAL EIRELI
MARCO ANTONIO DANTAS DA
SILVA
sidnei pereira dos santos(OAB: 147967
-D/RJ)
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCO ANTONIO DANTAS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUFRAN SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
3ª Turma
Gabinete da Desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia
3ª Turma
Relatora: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
Gabinete da Desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia
RECORRENTE: MARCO ANTONIO DANTAS DA SILVA,
Relatora: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
RECORRENTE: MARCO ANTONIO DANTAS DA SILVA,
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, MARCO
MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ANTONIO DANTAS DA SILVA, CLAUFRAN SEGURANCA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, MARCO
PATRIMONIAL EIRELI
ANTONIO DANTAS DA SILVA, CLAUFRAN SEGURANCA
Acórdão(Acórdão) -dc7db30: “…por unanimidade, não realizar o
PATRIMONIAL EIRELI
reexame necessário; conhecer dos recursos, e, no mérito, por
Acórdão(Acórdão) -dc7db30: “…por unanimidade, não realizar o
maioria, negar provimento ao recurso da ré, e dar provimento
reexame necessário; conhecer dos recursos, e, no mérito, por
ao do autor para declarar a rescisão indireta do contrato de
maioria, negar provimento ao recurso da ré, e dar provimento
trabalho, a partir do efetivo afastamento (30/05/2019), e determinar
ao do autor para declarar a rescisão indireta do contrato de
que sejam acrescidas à condenação as parcelas resilitórias próprias
trabalho, a partir do efetivo afastamento (30/05/2019), e determinar
desta modalidade de ruptura contratual, quais sejam, aviso prévio
que sejam acrescidas à condenação as parcelas resilitórias próprias
de 33 dias, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, FGTS e
desta modalidade de ruptura contratual, quais sejam, aviso prévio
indenização de 40% (quarenta por cento), além do fornecimento das
de 33 dias, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, FGTS e
guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-
indenização de 40% (quarenta por cento), além do fornecimento das
desemprego, sob pena de responder pelo valor equivalente em
guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-
pecúnia; nos termos do voto da Exma Desembargadora Redatora
desemprego, sob pena de responder pelo valor equivalente em
Designada. Diante do aumento da condenação, ajustar o seu valor
pecúnia; nos termos do voto da Exma Desembargadora Redatora
para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e custas de R$ 500,00
Designada. Diante do aumento da condenação, ajustar o seu valor
(quinhentos reais), nos termos das Instruções Normativas nº 3/93 e
para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e custas de R$ 500,00
09/96 do C. TST.”
(quinhentos reais), nos termos das Instruções Normativas nº 3/93 e
09/96 do C. TST.”
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2022.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2022.
MARCIA MOREIRA MACHADO
Diretor de Secretaria
MARCIA MOREIRA MACHADO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0100886-75.2019.5.01.0070
Relator
MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178991
Processo Nº AP-0231100-81.1999.5.01.0030
MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA