2479/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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(seus dependentes) que provoque grave abalo à sua reputação.
Assim, não há como se desvincular a figura do dano moral à
ocorrência de uma lesão de direito personalíssimo decorrente de
ato comissivo ou omissivo ilícito praticado pela empregadora, com a
intenção de prejudicar, de forma a configurar a hipótese do artigo
927 do Código Civil.
Não tendo cuidado o recorrente de provar a prática pelo reclamado
Conclusão do recurso
de ato que tenha maculado sua dignidade e honradez, não há que
se falar em pagamento de indenização por danos morais.
Nego provimento.
Isto posto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe
provimento.
Honorários advocatícios
Tendo em vista a confirmação da sentença que julgou improcedente
o pedido autoral, indevidos os honorários advocatícios pleiteados.
Acórdão
Nego provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119370