2462/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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foi encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas
artigo 2º, que explicita a aplicação imediata. Diante disso, a parte
pelas partes. Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
processual será analisada com base na Legislação vigente, com as
modificações da reforma trabalhista.
É o relatório.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
À luz dos artigos 2º e 3º da CLT, é empregado quem presta,
pessoalmente, serviços não eventuais, de forma subordinada, a
quem, assumindo os riscos do empreendimento econômico,
fiscaliza e remunera a prestação destes serviços. Além disso, a
Fundamentação
relação de emprego se estabelece independente da vontade das
partes, submetida, apenas, à existência, no plano dos fatos, dos
elementos que a informam, dos quais se impõe a presença total de
forma concomitante.
Ante a tese da defesa, a ré atraiu para si o encargo processual de
provar os fatos obstativos do direito autoral (arts. 818 da CLT e 373
do CPC/2015). É que cabe ao promovente demonstrar a existência
DA REDISTRIBUIÇÃO
da relação de emprego, se negada, pelo suposto empregador, a
prestação de serviço, sob qualquer forma jurídica. Negada, todavia,
Inicialmente, convém registrar que o processo foi redistribuído a
somente aquela tipicidade contratual, mas admitida a laboração sob
este Magistrado por ordem da Corregedoria do E. TRT1, no dia
rotulação jurídica diversa, ao empregador se transfere o ônus da
02/02/2018. Logo, não há se falar em atraso na prolatação da
prova, porquanto se o ordinário (vínculo empregatício) se presume,
presente sentença, pelo menos não decorrente deste Juiz.
a excepcionalidade de outras formas de relação de trabalho deve
ser demonstrada. Neste sentido, admitida a prestação de serviços,
cabe à reclamada o ônus de provar a natureza contratual diversa da
de emprego, sob pena de sobreposição dessa espécie de contrato,
DA REFORMA TRABALHISTA. VIGÊNCIA
determinada como a regra pelo ordenamento celetista.
A Lei 13. 467/2017 foi sancionada e publicada em 14/07/2017, com
No caso, a parte reclamada informa que o reclamante, motoboy,
previsão (art. 6º) de que entraria em vigor após decorridos 120 dias
prestava serviços, mas ia eventualmente, de forma autônoma,
de sua publicação. Portanto, a vigência da norma iniciou em
recebendo como remuneração a taxa de entrega.
11/11/2017. Quanto a sua aplicação, devemos diferenciar o que é
norma de direito material e norma de direito processual. Para as
A prova dos autos revelou-se a favor da reclamada.
normas de direito material, que regulam as relações trabalhistas de
forma geral - vínculo, remuneração, jornadas, rupturas contratuais,
Em depoimento, o reclamante admite que a prestação de serviços
etc -, as disposições da Lei 13.467/2017 somente serão aplicadas
somente ocorria de quinta a domingo, das 19hs às 24hs, e que a
doravante (art. 6º do Decreto-Lei 4657/42). Para as normas de
remuneração consistia em valor fixo diário mais a taxa de entrega.
direito processual, aplica-se o brocardo "tempus regit actum", tal
como disposto no art. 14 do CPC/2015 - "A norma processual não
A reclamada, por sua vez, responde que o autor ia em alguns fins
retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
de semana e outros não, mas no que não ia mandava outro em seu
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
lugar.
consolidadas sob a vigência da norma revogada". Registre-se ainda
que a Medida Provisória 808, de 14 de novembro de 2017, em seu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118386
A testemunha da reclamada, WASHINGTON CESAR GAMA