2259/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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2013/2014, segundo as quais é devido o pagamento de uma
quantia por dia de trabalho correspondente ao "lanche".
RECURSO DO RECLAMANTE
Assim consta na exordial:
LANCHES
CCT 2010/2011 - Cláusula sexta - Valor de R$ 7,00 por dia
CCT 2011/2012 - Cláusula quinta - Valor de R$ 8,00 por dia
CCT 2012/2013 - Cláusula sexta - Valor de R$ 8,00 por dia
Alega o reclamante, em suas razões recursais, que a ré anexou
convenções coletivas que abrangem os funcionários que laboram
CCT 2013/2014 - Cláusula quinta - Valor de R$ 9,00 por dia
na cidade do Rio de Janeiro, enquanto que o autor tinha sua
prestação de serviços em Campos dos Goytacazes, devendo ser
aplicadas as normas coletivas do Sindicato desta cidade, consoante
o princípio da territorialidade. Defende que as rubricas são
A empresa alegou que pagava o "lanche" sob a rubrica "refeição"
diferentes, pois a refeição está presente na convenção da cidade do
("tal rubrica é devida apenas ao empregado que laborar nos dias de
Rio de Janeiro, e os lanches, na de Campos. Prossegue dizendo
sábado e, consoante os recibos de salário adunados aos autos,
que não houve impugnação específica na contestação, porquanto a
verifica-se o pagamento da rubrica "REFEIÇÃO").
ré se refere à norma distinta. Sustenta que os lanches são devidos
quando há labor extraordinário, requerendo, portanto, a reforma da
decisão de primeiro grau.
Em razões finais, o reclamante não impugnou os contracheques
dispostos nos autos, nos quais consta o pagamento da "refeição",
limitando-se a afirmar que: "a reclamada não negou o fato da
Eis o teor da sentença (Id. 31e40f2):
ausência de pagamento de lanches e não se insurgir em sua
defesa".
"Vale alimentação. O autor reclamou o pagamento de "lanche" nos
dias em que prestou labor extraordinário, bem como nos feriados
Comprovado o pagamento da parcela, caberia ao autor demonstrar
trabalhados.
a diferenças supostamente devidas, ônus do qual não se
desincumbiu - art. 373, I do CPC.
Vieram aos autos as CCT de 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e
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