2058/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2016
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010781-48.2014.5.01.0225
RECLAMANTE
EDUARDO XAVIER DE OLIVEIRA
ADVOGADO
DIEGO RODRIGUES BAPTISTA DE
SOUZA(OAB: 158087/RJ)
RECLAMADO
TURISMO TRANSMIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO XAVIER DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
3979
HENRIQUE DA CONCEICAO FREITAS SANTOS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010855-39.2013.5.01.0225
RECLAMANTE
JORGE COELHO XAVIER
ADVOGADO
RODRIGO MACEDO
FERNANDES(OAB: 148464-D/RJ)
RECLAMADO
PKK CALÇADOS LTDA
ADVOGADO
JOSÉ CLÁUDIO FERREIRA
BARBOSA(OAB: 47878/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE COELHO XAVIER
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
DESTINATÁRIO(S):
RODRIGO MACEDO FERNANDES
Rua Ataíde Pimenta de Moraes, 175, Centro, NOVA IGUACU RJ - CEP: 26210-190
tel: (21) 26679562 - e.mail: vt05.ni@trt1.jus.br
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
tomar ciência da expedição do Alvará de ID aba55c8.
PROCESSO: 0010781-48.2014.5.01.0225
Em caso de dúvida, acesse a página:
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
RECLAMANTE: EDUARDO XAVIER DE OLIVEIRA
RECLAMADO: TURISMO TRANSMIL LTDA
DESPACHO PJe-JT
Inicialmente cabe mencionar que em respeito ao princípio da
inércia, o procedimento de liquidação por cálculo inicia-se por ato da
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010888-92.2014.5.01.0225
RECLAMANTE
ROBSON ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO
BRANCA FERNANDES PINTO(OAB:
181841/RJ)
ADVOGADO
SEBASTIAO RICARDO MARIANO
LEITE(OAB: 98587/RJ)
RECLAMADO
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECLAMADO
2007 ATA INOVACAO EM SERVICOS
TECNICOS OPERACIONAIS EM
PATIO PARA DEPOSITOS DE
VEICULOS LTDA - ME
parte, conforme se depreende da leitura do art. 879, §1º da CLT c/c
art. 509 do NCPC.
Desde logo, ressalte-se que a não apresentação da memoria de
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON ALVES DE ALMEIDA
cálculo, ônus do credor, caracteriza falta de requisito de
procedibilidade do requerimento de cumprimento da sentença.
Registre-se que à contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, nos
DESTINATÁRIO(S):
SEBASTIAO RICARDO MARIANO LEITE
casos em que a sentença não é proferida líquida, cabe a análise
das planilhas apresentadas pelas partes, isto é, se, os cálculos
BRANCA FERNANDES PINTO
apresentados observam os critérios e limites estabelecidos pela
decisão judicial liquidanda, não se prestando, portanto, à realização
de cálculos de interesse das partes.
Isto posto, reitere-se o expediente de ID dd0386e, sob pena de
arquivamento provisório.
Caso permaneça o autor silente após o arquivamento, determino a
aplicação do parágrafo 4º do art. 40 da Lei 6.830/80.
NOVA IGUACU, 1 de Setembro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99273
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
tomar ciência da decisão de ID ccc892f.
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010928-40.2015.5.01.0225
RECLAMANTE
BIANCA DE ARAUJO MACEDO
ADVOGADO
BEATRIZ BIONE PEREIRA(OAB:
155890/RJ)
ADVOGADO
Carina Pires Sardinha(OAB:
171974/RJ)
RECLAMADO
ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS LTDA
ADVOGADO
RICARDO ALVES DA CRUZ(OAB:
31047/RJ)