1994/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
4118
do TST.
É o sucinto relatório.
Custas de R$240,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de
II. Fundamentação
R$12.000,00, ora arbitrado para a condenação, na forma do art. 832
VERBAS RESCISÓRIAS
§ 2º e 789 § 1º e 2º da CLT.
A Lei nº 6.858/80 trata da partilha dos valores devidos pelo
Advirto às partes que os embargos declaratórios que não se
empregador ao espólio do falecido empregado e, no art. 1º,
prestem a sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado
estabelece que estes valores "serão pagos, em quotas iguais, aos
serão considerados protelatórios e ensejará a aplicação da sanção
dependentes habilitados perante a Previdência Social".
prevista no art. 1026, parágrafo segundo do CPC/2015.
Apenas na ausência de dependentes habilitados é que se observará
Intimem-se.
a linha sucessória prevista no Código Civil.
SAO GONCALO, 6 de Junho de 2016
No caso, o ofício do Instituto Nacional do Seguro Social (Id no
f230d9a) indica que o empregado falecido, Sr. Carlos Alberto
GISELE ROSICH SOARES VELLOSO
Ferreira, deixou quatro filhos menores: Carlos Eduardo dos Santos
Juiz do Trabalho Substituto
Ferreira, Carlos Daniel Cardoso Ferreira, Rayane Cardoso Ferreira
Notificação
e Lorrayne Cardoso Ferreira, todos devidamente representados
Processo Nº ConPag-0011213-44.2014.5.01.0265
CONSIGNANTE
CONDOMINIO DO EDIFICIO
SHOPPING 99
ADVOGADO
ANDREIA DA SILVA PEREIRA(OAB:
128437/RJ)
CONSIGNATÁRIO
C. D. C. F.
ADVOGADO
SILVIO ANTUNES JUNIOR(OAB:
138242/RJ)
CONSIGNATÁRIO
C. E. D. S. F.
ADVOGADO
SILVIO ANTUNES JUNIOR(OAB:
138242/RJ)
CONSIGNATÁRIO
CARLOS ALBERTO FERREIRA
CONSIGNATÁRIO
R. C. F.
ADVOGADO
SILVIO ANTUNES JUNIOR(OAB:
138242/RJ)
CONSIGNATÁRIO
L. C. F.
ADVOGADO
SILVIO ANTUNES JUNIOR(OAB:
138242/RJ)
CUSTOS LEGIS
MPT
nos autos pelas genitoras Viviane da Silva Cardoso e Lubia Marcia
Fernandes dos Santos.
Uma
vez que todos os consignatários concordaram com o
levantamento do valor
consignado, ratifico a decisão que
determinou o levantamento dos
valores depositados neste
processo, em quatro quotas iguais, num total de R$ 2.513,92 (Id.
no 0acf456).
Esclareço que é desnecessário o depósito dos valores devidos aos
menores em caderneta de poupança, em razão dos baixos valores
envolvidos e da natureza alimentar das verbas objeto desta
consignação.
Pelo exposto, acolho o pedido de pagamento, com os descontos
autorizados pela legislação, considerando extinta a obrigação, mas
Intimado(s)/Citado(s):
- C. D. C. F.
- C. E. D. S. F.
- CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING 99
- L. C. F.
- R. C. F.
somente em relação ao valor e não quitação geral quanto ao
extinto contrato de trabalho. Ou seja, não há prejuízo de que sejam
postuladas verbas de
outra natureza ou mesmo eventuais
diferenças.
Registro, por fim, que, não tendo sido apresentado pedido
contraposto ou reconvenção pelos consignatários, incabível a
DESTINATÁRIO(S):
ANDREIA DA SILVA PEREIRA
condenação da consignante no pagamento da multa do art. 477, §
8º, da CLT (princípio da adstrição - art. 492 do NCPC).
III. Dispositivo
SILVIO ANTUNES JUNIOR
Posto isso, decido julgar procedente o pedido, na ação movida por
GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência do despacho/decisão de Id 5fcc1a7, abaixo transcrito(a):
"CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING 99 ajuíza ação de
consignação em pagamento em face de ESPÓLIO DE CARLOS
ALBERTO FERREIRA.
CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING 99 em face de ESPÓLIO
DE CARLOS ALBERTO FERREIRA, representado por CARLOS
EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA, CARLOS DANIEL
CARDOSO FERREIRA, RAYANE CARDOSO e LORRAYNE
CARDOSO FERREIRA,
representados, por sua vez, pelas
genitoras VIVIANE DA SILVA CARDOSO e LUBIA MARCIA
Manifestação do Ministério Público do Trabalho - Id n. 94389ac.
Expedidos os alvarás, para levantamento dos valores consignados
pelos consignatários.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96293
FERNANDES DOS SANTOS, para o fim de dar por quitados os
valores consignados, nos exatos termos da fundamentação.