1668/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2015
Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI
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Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Em razões finais, as partes presentes reportaram-se
aos elementos dos autos.
Autor: LUIZ FELIPE BRITO DA SILVA
Ultima proposta conciliatória prejudicada
Ré: LUZI INSTALAÇÕES ELETRIK LTDA. - ME
É o relatório.
DECIDO:
II- FUNDAMENTAÇÃO
SENTENÇA
REVELIA - VERBAS DEVIDAS
I) RELATÓRIO
Diante da ausência injustificada da ré, não obstante
regularmente citada, considero-a revel, nos termos dos art. 844
da CLT e art. 319 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos
Vistos etc.
afirmados pelo autor.
LUIZ FELIPE BRITO DA SILVA, devidamente qualificado
Sendo assim, julgo procedentes as seguintes verbas:
nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA, em 19 de agosto de
2014, em face de LUZI INSTALAÇÕES ELETRIK LTDA. - ME,
com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da
inicial, formula os pedidos nela contidos. Instruiu a inicial com
- salário de janeiro de 2014;
documentos.
- saldo de salário de fevereiro de 2014 (12 dias);
Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00.
- aviso prévio proporcional;
Na audiência do dia 27/01/15, inviável a conciliação.
- 13º salário proporcional;
Regularmente citada, a ré não compareceu à audiência inicial.
- férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
Requereu o autor a decretação da revelia e cominação dos
efeitos da confissão ficta.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a
- indenização compensatória de 40%;
-multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas acima deferidas;
expedição de alvará para levantamento do FGTS e ofício para
habilitação no seguro desemprego (id 2a24f59).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82832
- multa do art. 477 da CLT.