1559/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Setembro de 2014
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requerida para ser reintegrado, sendo agendado o dia
agora, não houve trânsito em julgado da decisão da ação
24/03/2014, data em que compareceu na empresa, sendo
principal, como se verifica no sistema de acompanhamento
indicado o seu local de trabalho, com mesa, computador e
processual.
telefone. Ao questionar sobre suas tarefas, foi dito que
aguardasse até o dia 27/03/2014 para falar com o Dr. Ivanildo.
Que neste dia foi convocado para uma reunião com o Dr.
Ivanildo, quando foi comunicado que estava sendo dispensado
Portanto, se a motivação é a mesma, a requerida não poderia
sem justa causa, cuja rescisão foi motivada em razão da
reintegrá-lo e, ato contínuo, dispensá-lo, mas, sim, reintegrá-lo
necessidade de adequação do quadro de locação do Jurídico
e aguardar o trânsito em julgado da decisão do processo
da Dataprev às demandas internas, bem como, a fim de reduzir
principal. Logo, a dispensa do autor se caracteriza como
o gasto de pessoal no aludido setor da empresa. Assim, com
inovação no estado de fato que permeia a relação processual
amparo no art. 879, III do CPC, requer sua imediata
principal.
reintegração, com a proibição da requerida em falar nos autos
principais até a purgação do atentado e sua condenação por
perdas e danos, equivalentes à remuneração e vantagens
pecuniárias até à efetivação de sua reintegração.
Ante o exposto, com base no art. 879, III do CPC aplicado
subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769
A defesa sustenta, em síntese, que a motivação da primeira
da CLT, julga-se PROCEDENTE a Medida Cautelar, condenando
dispensa é totalmente diferente da motivação desta segunda
-se a requerida a reintegrar o autor no prazo de 10 dias, após a
dispensa, o que impede a reintegração do autor, eis que regular
intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de
o rompimento contratual.
R$ 300,00, garantindo-se o pagamento de sua remuneração a
partir de então e demais verbas contratuais.
Pois bem. Segundo a defesa, a motivação da primeira
dispensa, apresentada, inclusive, em contestação e recurso
As parcelas vencidas serão executadas na ação principal.
ordinário na ação principal, seria o seguinte: “A CGCJ já se
encontra adequada à sua demanda (1), da total falta de
interesse do autor ocupar seu cargo de enquadramento (2), da
reestruturação da empresa com transferência de cargos da
Em consequência, fica suspensa a tramitação da ação
área meio para a área fim de produção e desenvolvimento de
principal, com a proibição da requerida falar naqueles autos até
sistemas (3), o reclamante manifestou seu interesse em fazer
a purgação do atentado, nos termos do art. 881 do CPC.
parte da lista de demissões da empresa (4).”
DISPOSITIVO
Na segunda dispensa, ocorrida após a sentença de primeiro
grau na ação principal, a motivação foi a seguinte: “ajuste do
quadro de lotação do jurídico às demandas internas da ré, bem
como redução de gasto de pessoal no jurídico da empresa.”
Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE a MEDIDA CAUTELAR,
condenando-se a requerida a reintegrar o autor no prazo de 10
dias, após a intimação desta decisão, sob pena de multa diária
no valor de R$ 300,00, garantindo-se o pagamento de sua
Ora, não há dúvidas que a motivação da última dispensa é a
mesma da primeira, em seus itens (1) e (3), apenas com outras
palavras. Entretanto, na data da segunda dispensa e, ainda
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remuneração e demais verbas contratuais a partir de então.