2. Hipótese em que algumas das definições técnico-científicas acerca da
caracterização da área a ser licenciada são controversas entre os órgãos do SISNAMA e
outras não, de modo que apenas estas últimas servem como fundamento para a
configuração dos delitos ambientais em comento.
3. Se as declarações falsas estavam sujeitas à posterior verificação pelo
órgão ambiental, o qual não se vincula, de qualquer forma, aos documentos apresentados
pelo solicitante das licenças ambientais, tal documentação não detém potencialidade
lesiva, restando descaracterizado o tipo penal do artigo 299 do Código Penal.
4. A elaboração de Relatório Ambiental Simplificado parcialmente falso,
apresentado no processo de licenciamento, melhor se amolda à conduta típica descrita no
artigo 69-A da Lei 9.605/98, sendo operada, no ponto, a emendatio libelli, com fulcro no
artigo 383 do Código de Processo Penal.
5. Nos casos em que o agente emitiu a licença ambiental e o parecer técnico
que a embasou, é reconhecida a absorção do crime do artigo 67 pelo do artigo 66, ambos
da Lei 9.605/98.
6. Quanto à autoria do crime do artigo 67 da Lei Ambiental, respondem todos
aqueles que participaram favoravelmente da expedição do ato ilegal de licença,
autorização ou permissão ambiental.
7. Inexistindo prova segura do dolo, a condenação deve ser com base no
parágrafo único do artigo 67 da Lei 9.605/98 (modalidade culposa), uma vez que os
agentes ambientais detinham conhecimento para constatar as condições do local, o qual,
por sua natureza, ensejava a elaboração de projetos e estudos mais aprofundados,
verificando-se, no mínimo, a hipótese de negligência, imprudência ou imperícia.
8. Quanto ao delito do artigo 66 da Lei 9.605/98, embora não estejam
comprovadas as razões de terem registrado nos pareceres técnicos ambientais
informações divergentes da realidade, os réus, como técnicos responsáveis pela vistoria e
averiguação das informações prestadas pelo empreendedor, detinham o conhecimento
necessário e o dever de constatar a situação de fato, de modo que agiram, no mínimo,
com dolo eventual ao não verificarem, com a precisão que lhes era exigida, o local em
questão.
9. Embora reformado o decreto absolutório, para condenar parte dos acusados
às penas dos artigos 66, 67 e 69-A da Lei de Crimes Ambientais, tendo em vista o
transcurso do lapso prescricional - referente às penas em abstrato ou às que foram
concretizados neste decisum - entre o recebimento da denúncia e a presente data, resta
extinta a punibilidade da totalidade dos fatos sub judice.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e declarar, de ofício, a extinção da punibilidade em relação a todos os
réus, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre - RS, 20 de novembro de 2013.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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