como à perda do cargo público, por infração ao art. 317, caput e § 1º, do Código Penal.Por outro
lado, julgo extinta a punibilidade do réu Marco Aurélio Guimarães Assmus, em razão de seu
falecimento, com base na certidão de óbito da fl. 2867; e absolvo os denunciados:a) Marco
Antônio Mariano, já qualificado, quanto à acusação do crime do art. 171 do Código Penal, com
base no art. 386, VII, do Código Processual Penal;b) Marcelo Franzen Reis, já qualificado,
quanto às acusações dos crimes dos arts. 171 e 333, caput e parágrafo único, ambos do Código
Penal, com base no art. 386, VII, do Código Processual Penal;c) Maria Cláudia Mariano, já
qualificada, quanto às acusações dos crimes dos arts. 171 e 334, § 1º, "c", ambos do Código
Penal, com base no art. 386, VII, do Código Processual Penal; d) Graciela Figueiredo Antunes, já
qualificada, quanto às acusações dos crimes dos arts. 171 e 288, ambos do Código Penal, com
base no art. 386, VII, do Código Processual Penal;e) Roger Treiber Burkle, já qualificado,
quanto às acusações dos crimes dos arts. 171 e 288, ambos do Código Penal, com base no art.
386, VII, do Código Processual Penal;f) Gabriel Eduardo Grohes, já qualificado, quanto às
acusações dos crimes dos arts. 171, 334, § 1º, "c" e 288, todos do Código Penal, com base no art.
386, VII, do Código Processual Penal;g) Elton Miguel Muller, já qualificado, quanto às
acusações dos crimes dos arts. 334, § 1º, "c" e 288, ambos do Código Penal, com base no art.
386, VII, do Código Processual Penal;h) Carlos Alberto Dezevieski, já qualificado, quanto às
acusações dos crimes dos arts. 171, 334, § 1º, "c" e 288, todos do Código Penal, com base no art.
386, VII, do Código Processual Penal;i) Jairo José Nunes de Moraes, já qualificado, quanto à
acusação do crime do art. 288 do Código Penal, com base no art. 386, VII, do Código Processual
Penal;j) Manoel Carlos Ferreira Quadros, já qualificado, quanto à acusação do crime do art. 288
do Código Penal, com base no art. 386, VII, do Código Processual Penal.Os réus condenados
que tiveram a pena substituída deverão ficar cientes de que o descumprimento injustificado das
penas restritivas de direitos aplicadas poderá ensejar a conversão em pena privativa de
liberdade (art. 44, § 4º, do CP).Custas proporcionais pelos condenados.Deixo de aplicar
qualquer medida cautelar aos réus, porquanto ausentes os pressupostos legais para tanto.Deixo
de aplicar o disposto no art. 387, IV do CPP, uma vez que se trata de crime contra a
administração pública e não há prejuízo quantificado passível de indenização.Na Operação
Oitava Praga, houve apreensões nos autos da medida assecuratória incidente (Processo nº
2008.71.07.002287-5) e também nos autos principais, ou seja, nos autos de cada uma das seis
ações penais.Em relação às apreensões na medida assecuratória, decreto o perdimento de todos
os bens que sejam produto ou que tenham sido adquiridos com os proventos das infrações de
corrupção ativa e corrupção passiva, cuja existência e individualização serão apreciadas e
decididas naqueles autos, após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 130,
parágrafo único, do Código de Processo Penal.Quanto aos bens apreendidos nos presentes
autos, constituem objeto de prova, não sendo possível sua restituição antes do trânsito em
julgado (art. 118 do CPP). Não obstante, após o trânsito em julgado, ficarão à disposição da
parte ré durante os prazos dos arts. 122 e 123 do Código Processual Penal. Decorridos esses
prazos, não havendo interesse na sua restituição, será dada a destinação cabível.Ficam
ressalvados das presentes determinações eventuais decretos de perdimento por parte da Receita
Federal, ordens de apreensão do Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, bem como
quaisquer outras constrições legais independentes da presente ação penal.Traslade-se cópia
para os autos da medida assecuratória (Processo nº 2008.71.07.002287-5) para que sejam
efetivadas naqueles autos as medidas ora determinadas, relativas aos bens apreendidos.Após o
trânsito em julgado: dê-se a destinação aos bens apreendidos nestes autos e na medida
assecuratória; lancem-se os nomes dos condenados no rol eletrônico dos culpados; cumpra-se o
disposto no § 3° do art. 809 do CPP; expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral,
para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; expeçam-se mandados de prisão em desfavor
de Marco Antônio Mariano; e forme-se o PEP.Oficie-se à Corregedoria-Geral de Polícia Civil do
Estado do Rio Grande do Sul, bem como à Corregedoria-Geral de Polícia Federal, remetendo
cópia da presente sentença.Atualizem-se as informações cadastrais em relação à defesa da ré
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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