0005374-52.2021.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301070385
AUTOR: FATIMA DE CASSIA GRANATO GOMES (SP392340 - PEDRO MEDEIROS MUNIZ, SP347972 - BRUNA GONÇALVES
PIAZZI)
RÉU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ( - FABIO VINICIUS MAIA) CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) INSTITUTO DE CIENCIA E
EDUCACAO DE SAO PAULO
Visto em despacho.
Diante do requerido pela Parte Autora na petição de 24/03/2021 (evento/anexo 26), determino o envio de correio eletrônico para a CEUNI
(CENTRAL UNIFICADA DE MANDADOS) informar o andamento do Ofício nº 6301007420/2021 – intimação para cumprimento de tutela
pela UNIVERSIDADE BRASIL (INSTITUTO DE CIÊNCIA E EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO).
Anote-se o prazo de 5 (cinco) dias para controle interno desta SECRETARIA-JEF/SP.
Int. Cumpra-se com urgência.
0026809-53.2019.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301071428
AUTOR: FRANCISCO CARLOS HIDALGO POZO (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Dê-se ciência à parte autora sobre o documento juntado pelo INSS com a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer consistente na
averbação de tempo de serviço, nos termos do julgado. julgado informação do restabelecimento do benefício.
Ante o cumprimento da obrigação, remetam-se os autos ao arquivo, ante o esgotamento da prestação jurisdicional.
Intimem-se.
0014062-03.2021.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301071663
AUTOR: ROBSON MONTE (SP100827 - VERA TEIXEIRA BRIGATTO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
Forçoso o sobrestamento do feito, considerando a recente decisão proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça pela qual foram recebidos os recursos
extraordinários interpostos no bojo dos autos do REsp nº. 1.554.596/SC e do REsp nº. 1.596.203/PR (Tema 999) e determinada nova suspensão dos
feitos que tramitam em todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou
Colégios Recursais, que versem sobre o seguinte assunto:
"Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável
do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999 aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data da edição da Lei
9.876/1999)".
Assim, cancele-se eventual audiência agendada e remeta-se o feito ao arquivo sobrestado, mantendo-se sobrestada a presente demanda até ulterior
decisão do referido Tribunal.
Intimem-se.
0048625-57.2020.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301070799
AUTOR: MARIA LUCIA CLEMENTINO DA COSTA (SP353023 - THIAGO DOS ANJOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Petição anexada (26/03/2021): Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 20 dias, sob pena de extinção do feito sem
resolução do mérito. A parte autora deverá:
- Apresentar cópia integral e legível do processo administrativo de concessão do benefício objeto dos autos, contendo a contagem de tempo apurada
pelo INSS.
- Apresentar comprovação dos salários de contribuição referentes a todos os períodos considerados na contagem do INSS. A falta de comprovação
implicará cômputo no montante de um salário-mínimo, conforme disposto no artigo 36, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, uma vez regularizada a inicial, cancele-se eventual audiência agendada e remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, conforme determinado.
Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos para extinção.
0033112-20.2018.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301071165
AUTOR: THALIS VINICIUS DE OLIVEIRA (SP280209 - FERNANDA CRISTINA MOREIRA ROCHA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, saliento que os mesmos serão
requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal.
Indo adiante, quanto ao pedido de destacamento formulado, o mesmo será analisado em momento oportuno.
Remetam-se os autos à Seção de RPV/PRC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/04/2021 269/1558