0001566-48.2021.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201011963
AUTOR: GIOVANA JARA DO NASCIMENTO (MS017125 - CICERA RAQUEL ARAUJO PEREIRA)
RÉU: NATHALYA CAMPOZANO DO NASCIMENTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
Trata-se de pedido de pensão por morte, indeferido na via administrativa pelo motivo “requerente recebe outro benefício”, em face do INSS, com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
A tutela antecipada poderá ser concedida se demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300, do CPC; ou poderá
ser concedida tutela de evidência, nas hipóteses do artigo 311, do CPC.
No caso em exame, os documentos apresentados não constituem prova plena do direito alegado e, por isso, serão submetidas ao crivo do contraditório
e da ampla defesa.
Não há perigo de dano ou ao resultado útil do processo, na medida em que a decisão poderá ser reavaliada a qualquer momento, bem como ante a total
possibilidade de se determinar o pagamento das parcelas pretéritas, caso se estabeleça um juízo confirmatório do direito da requerente.
Ademais, figura no pólo passivo da relação obrigacional, pessoa jurídica de direito público, necessariamente solvente, portanto, não vislumbro perigo de
dano, eis que em caso de procedência da ação, terá direito a parte autora a eventuais valores devidos com juros e correção monetária.
Por outro lado, quanto à tutela provisória de evidência, não se vislumbra as hipóteses do art. 311, II e III, do CPC, o que inviabiliza a análise liminar
sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (parágrafo único do art. 311 CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Citem-se.
Intime-se o INSS para no prazo da contestação, juntar cópia do processo administrativo.
Intimem-se.
0001249-50.2021.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201011898
AUTOR: ANA CRISTINA LIMA WUNDERLICH (MS024631 - HILARY WUNDERLICH BOZ) FRED WUNDERLICH GALLO
(MS024631 - HILARY WUNDERLICH BOZ)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
I – Trata-se de ação pela qual busca a parte autora a concessão de pensão por morte, na condição de companheira e filho menor impúbere (não
comum), desde a data do óbito.
Decido.
II – Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
A concessão da antecipação da tutela de urgência pressupõe a coexistência dos requisitos elencados no art. 300, do Código de Processo Civil,
consubstanciados na probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, que possibilite, em análise sumária, a
constatação do direito pleiteado na exordial.
Com base na documentação apresentada, não vislumbro, por ora, em sede de cognição sumária, a prova inequívoca do direito por ela alegado para
pronta intervenção jurisdicional.
O pedido exige um juízo pleno de cognição acerca da probabilidade do direito, com produção de provas que comprovem a existência de dependência
econômica da autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91.
Esses fatos inviabilizam a concessão sumária. Há necessidade de produção de provas.
Consoante consulta ao CNIS, ora anexada aos autos, o filho menor do segurado falecido já está recebendo o benefício.
III - Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela com relação à autora.
Intime-se.
IV - Cite-se. Com a contestação, o INSS deverá juntar o procedimento administrativo.
V – Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, juntar rol de testemunhas, observado o disposto no art. 34 da Lei 9.099/95.
VI – Designo audiência de instrução e julgamento, consoante consta no andamento processual. Advirto a parte autora que, em caso de não
comparecimento à audiência sem prévia justificativa, o feito será extinto sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, Lei 9.099/95).
0006380-74.2019.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201012045
AUTOR: GERUSA NASCIMENTO DOS SANTOS (MS019556 - ANDREA MOTTA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
Cancele-se o termo nº 6201011966/2021, porquanto resultante de evidente erro material, por tratar-se de decisão lançada em processo equivocado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/04/2021 1156/1827