Nelson Nery Junior entende que o interesse processual reside na necessidade e utilidade da jurisdição. Ajuizando a ação errada ou utilizando-se de
procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, motivo pelo qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse
processual.
O interesse de agir consubstancia-se, portanto, no binômio “necessidade e adequação” do provimento postulado.
Por necessidade entende-se que compete a parte autora demonstrar que, sem a interferência do Judiciário, sua pretensão corre risco de não ser satisfeita
espontaneamente pelo réu. Implica existência de dano ou perigo de dano jurídico, em decorrência de uma lide.
Como adequação, compete à parte autora a formulação de pretensão apta a pôr fim à lide trazida a juízo, sem a qual se abriria a possibilidade de utilização do
Judiciário como simples órgão de consulta.
Faltando qualquer uma das condições, ocorre a extinção do feito sem resolução do mérito, por carência de ação, podendo ela ser reconhecida logo na inicial
(CPC, art. 330, II e III) ou no curso da demanda (CPC, art. 485, VI).
No caso em tela, verifico a inadequação da via eleita. O cumprimento de obrigação decorrente de título executivo judicial deve ser efetivado na mesma
relação processual, isto é, nos mesmos autos da ação principal, após o efetivo trânsito em julgado e retorno dos autos ao Juízo a quo.
Por fim, cumpre ressaltar que as condições da ação são matéria que merecem a apreciação do magistrado independentemente de alegação da parte adversa,
por constituírem-se matéria de ordem pública.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser realizado nos autos do processo nº 0001587-43.2020.4.03.6303.
Sem custas e honorários nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0011207-79.2020.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6303006645
AUTOR: VALMIR DE SOUZA CORREIA (SP318720 - MARCELO FINUCCI)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP116967 - MARCO CEZAR CAZALI)
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com danos morais, em face da Caixa Econômica Federal.
Alega a parte autora que foi contraído um empréstimo de compra de veículo em seu nome, o que nunca aconteceu. Aduz que o veículo foi adquirido em
Brasília-DF, local em que o requerente nunca esteve.
Diante de tal fato, o requerente ajuizou ação anterior sob registro 002302.27.2016.4.03.6303, perante este Juizado Especial Federal, com a formalização de
acordo com o pagamento de danos morais c/c pedido de bloqueio. Referido acordo foi homologado por sentença, já transitada em julgado.
Na presente ação, o autor afirma que, mesmo diante do acordo firmado, a ré não solucionou o problema da forma correta, pois está novamente sendo
cobrado pelo não pagamento de multas, licenciamento e RENAVAN, juros, mora. Além disso, teve seu nome inserido no CADIN.
Aduz que o sistema do DETRAN acusa que o veículo modelo/marca GM/Corsa Hatch Maxx, ano 2011, placa nº EWS 2341, RENAVAM nº
00.372.238.769, Chassi nº 9BGXH68X0CC166078, ainda está em seu nome, mesmo após o acordo celebrado no processo acima mencionado.
É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
Diferentemente da ação anteriormente proposta, onde se discutia a inexistência de relação jurídica entre a CEF e o requerente, nestes autos o autor pretende
seja declarada a nulidade de registro de veículo como de sua propriedade, sem qualquer relação com a Caixa Econômica Federal, a qual reputo ser parte
ilegítima para figurar no pólo passivo desta ação.
Terceiros estelionatários utilizaram do nome do requerente para formalização e aquisição de veículo automotor junto aos órgãos de trânsito, sem o
conhecimento ou anuência do requerente. Obviamente que a instituição financeira não participou ou concorreu com o evento danoso, sendo utilizada apenas
para a formalização de empréstimo, o que já foi resolvido nos autos 002302.27.2016.4.03.6303, com a declaração de inexigibilidade do débito e a retirada de
gravame sobre o veículo, esta em decorrência da nulidade do contrato de financiamento.
Os desdobramentos posteriores, dentre os quais, a permanência de registro nos órgãos de trânsito, de veículo automotor em nome do requerente, fogem à
reponsabilidade da Caixa Econômica Federal, que não realizou os procedimentos para o registro de propriedade do veículo ou tem a atribuição de retificar ou
anular os registros.
Não havendo interesse de ente federal na questão posta, falece competência à Justiça Federal para processar e julgar o pedido (CF, 109, I). Deverá a parte
autora eventualmente deduzir sua pretensão perante a e. Justiça Estadual, dirigido aos órgãos de trânsito, postulando a exclusão do seu nome dos registros de
propriedade de veículo automotor GM/Corsa Hatch Maxx, ano 2011, placa nº EWS 2341, RENAVAM nº 00.372.238.769, Chassi nº
9BGXH68X0CC166078.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo
Civil.
Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0011339-39.2020.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6303006677
AUTOR: ROSANGELA MENON SERINOLLI (SP199700 - VIVIANE DE OLIVEIRA SPOSITO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
Dispensado o relatório (art. 38 Lei n.º 9.099/95).
Decido.
De acordo com o termo de prevenção gerado eletronicamente nestes autos, a parte autora ajuizou anteriormente outra ação de conhecimento, processo n.º
00113402420204036303, veiculando o mesmo pedido deduzido neste feito.
Constatada, pois, a existência das mesmas partes, causa de pedir e pedido, reproduzindo-se integralmente a ação anteriormente intentada, está caracterizada
a litispendência, nos termos do artigo 337, § 3º e 4º do CPC, impondo-se a extinção do feito sem exame do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/03/2021 498/2058