Assim, reconheço a incompetência territorial, motivo pelo qual o feito deverá ser encaminhado à distribuição ao Juizado Especial Federal de Guarulhos.
Nesse sentido, vale ressaltar o Enunciado 89 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de
ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis.”
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta demanda.
Remetam-se os autos para redistribuição ao Juizado Especial Federal de Guarulhos.- SP, com nossas homenagens.
Dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
0000292-59.2021.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6327001539
AUTOR: MARIA GORETTY DE SOUZA TEIXEIRA (SP407562 - FÁBIO DO NASCIMENTO SIQUEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE)
Trata-se de demanda, com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao
mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento.
Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do
direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em cognição sumária, típica deste momento processual, não estão presentes os pressupostos necessários para a sua concessão, pois não é possível auferir o
cumprimento da carência do benefício pretendido.
Além disso, o julgamento do pedido de tutela antecipada permite apenas análise rápida e superficial das provas, em cognição sumária, da qual deve resultar
probabilidade intensa de existência do direito.
Se para chegar a essa conclusão for necessário aprofundar o julgamento de questões complexas e controvertidas, em cognição plena e exauriente, próprias da
sentença, não há como afirmar estarem presentes os requisitos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto:
indefiro o pedido de antecipação da tutela;
concedo os benefícios da gratuidade da justiça;
Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que indique especificamente quais os períodos de tempo de serviço que busca, em juízo, o
reconhecimento, ante o dever de a parte formular em juízo pedido certo e determinado, na forma dos arts. 322 e 324 do CPC, sob pena de extinção do processo
sem resolução do mérito, devendo apresentar a documentação pertinente e que embase o seu pedido;
4. Após, cite-se.
Intime-se.
0000278-75.2021.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6327001551
AUTOR: JOSE AILTON DE SIQUEIRA (SP151974 - FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE)
O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao
mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento.
Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do
direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, à vista da necessidade de confrontar os documentos médicos mediante perícia.
1. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
3. É essencial para o julgamento da lide a comprovação de que a autora tenha formulado requerimento administrativo do benefício postulado, de acordo com o
teor do Enunciado FONAJEF 77, segundo o qual “O ajuizamento de ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento
administrativo”.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, para que comprove requerimento administrativo.
4. Indefiro, na forma do inciso I do art. 470 do CPC, os quesitos apresentados, pois repetitivos com os quesitos do juízo (Portaria nº 01, de 15 de janeiro de 2018,
do Juizado Especial Federal de São José dos Campos, publicado no Diário Eletrônico nº 12, em 18/01/2018).
Intimem-se
0000389-59.2021.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6327001554
AUTOR: CRISTIANO PALACIO ALVES (SP075427 - LUCRECIA APARECIDA REBELO, SP274194 - RODRIGO BARBOSA DOS
SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE)
O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao
mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento.
Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do
direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, à vista da necessidade de confrontar os documentos médicos mediante perícia.
1. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/02/2021 1142/1448