P.R. I. C.
0003545-77.2020.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6331000521
AUTOR: BARBARA LAIZ VIEIRA DA SILVA (SP236883 - MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA, SP326303 - NATÁLIA ABELARDO DOS
SANTOS RUIVO, SP427559 - MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO, SP131395 - HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO, SP412265 PAMELA CAMILA FEDERIZI, SP310441 - FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES, SP360491 - VALÉRIA FERREIRA RISTER)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS011469 - TIAGO BRIGITE)
Vistos.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual postula a parte autora a concessão de auxílo-acidente.
Não há cópia da decisão de indeferimento do benefício requerido no INSS. Consta tão somente comunicado do INSS no qual é informado a data até quando estaria ativo, com
expressa ressalva de que se houvesse necessidade de prorrogação caberia à parte autora deduzir o pedido administrativo.
Estando consolidada a posição do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 quanto à prévia necessidade de requerimento administrativo pelo segurado junto ao INSS, e não
havendo prova, em momento antecente ao ajuizamento da demanda, acerca do indeferimento da concessão ou prorrogação do benefício, a ação deve ser extinta sem exame do
mérito.
Rememore-se que a decisão de mencionado RE é vinculante e condiciona o ajuizamento da ação à existência de prévia decisão administrativa denegando o benefício
previdenciário.
Isso posto, em razão da falta de interesse de agir, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários, no âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Sentença que não se submete à remessa necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R. I. C.
0002292-54.2020.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6331000517
AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA (SP147808 - ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS011469 - TIAGO BRIGITE)
Vistos.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual postula a parte autora a concessão de amparo social - deficiência.
Não há cópia da decisão de indeferimento do benefício requerido no INSS. A parte autora foi intimada a trazer andamento documental atualizado a este respeito, sob pena de
extinção (Evento nº 08), e se manifestou nos autos em 14/08/2020 apenas informando que o pedido administrativo não foi concluído (Evento nº 11).
Estando consolidada a posição do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 quanto à prévia necessidade de requerimento administrativo pelo segurado junto ao INSS, e não
havendo prova, em momento antecedente ao ajuizamento da demanda, acerca do indeferimento da concessão ou prorrogação do benefício, a ação deve ser extinta sem exame
do mérito.
Rememore-se que a decisão de mencionado RE é vinculante e condiciona o ajuizamento da ação à existência de prévia decisão administrativa denegando o benefício
previdenciário ou assistencial.
Isso posto, em razão da falta de interesse de agir, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários, no âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Sentença que não se submete à remessa necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R. I. C.
0003804-09.2019.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6331000507
AUTOR: ENILDE GOMES DA SILVA (SP260383 - GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS011469 - TIAGO BRIGITE)
Vistos.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual postula a parte autora a concessão de amparo social ao deficiente.
Não há cópia da decisão de indeferimento do benefício requerido no INSS. Ao instruir a inicial a parte autora juntou tão somente o comprovante de requerimento do benefício
(anexo 2, fl. 16).
A parte autora, em 30/06/2020, requereu o sobrestamento do feito por 90 dias a fim de que se tivesse tempo para se submeter à perícia no INSS. No entanto, até o presente
momento, não trouxe aos autos a decisão do INSS, ou o atual andamento do requerimento administrativo.
Estando consolidada a posição do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 quanto à prévia necessidade de requerimento administrativo pelo segurado junto ao INSS, e não
havendo prova, em momento antecedente ao ajuizamento da demanda, acerca da discussão administrativa quanto à incapacidade laborativa, o processo deve ser extinto sem
exame do mérito.
Isso posto, por falta de prova do interesse de agir, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários, no âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Sentença que não se submete à remessa necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R. I. C.
0003727-63.2020.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6331000518
AUTOR: OSMANIL HILARIO (SP410410 - PAULO ROGERIO ESPOSITO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS011469 - TIAGO BRIGITE)
Vistos.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual postula a parte autora a concessão de amparo social - deficiência.
Não há cópia da decisão de indeferimento do benefício requerido no INSS. Ao instruir a inicial a parte autora juntou tão somente o comprovante de requerimento do benefício.
Estando consolidada a posição do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 quanto à prévia necessidade de requerimento administrativo pelo segurado junto ao INSS, e não
havendo prova, em momento antecedente ao ajuizamento da demanda, acerca do indeferimento da concessão ou prorrogação do benefício, a ação deve ser extinta sem exame
do mérito.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/01/2021 1095/1305